segunda-feira, 30 de março de 2015

Paciente com tumor na cabeça deve receber remédio do Estado

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O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado forneça o medicamento Temodal para paciente com tumor maligno na cabeça. Segundo o magistrado, o caso se enquadra na hipótese de preservação da vida, pois a medida visa assegurar o direito à saúde do cidadão.
Consta nos autos (nº 0136578-03.2015.8.06.0001) que o enfermo necessita do Temodal nas dosagens de 20mg, 100mg e 180mg. Conforme laudo médico, a droga não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e não existe outra medicação que a substitua na primeira fase do tratamento.
O paciente, porém, alega não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, avaliado em aproximadamente R$ 135 mil. Por isso, ingressou na Justiça com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o ente público fornecesse o remédio de acordo com a prescrição médica.
Ao analisar o processo, o juiz considerou que o Estado não pode ficar “indiferente a esta obrigação quando a parte autora [paciente] encontra-se necessitando com urgência de tratamento adequado a sua debilidade, devendo o ente federado garantir o direito fundamental constitucionalmente protegido e tutelado”.

Justiça alemã diz que copiloto recebeu tratamento por tendências suicidas

  • 30/03/2015 12h34
  • Düsseldorf (Alemanha)
Da Agência Lusa
Foto de divulgação de Andreas Lubitz, copiloto do voo 4U9525 da Germanwings, correndo em Hamburgo, na Alemanha, em 13 de setembro de 2009
Foto de divulgação de Andreas Lubitz, copiloto do voo 4U9525 da Germanwings, na Alemanha, em 2009Divulgação/Team Müller/EPA/Agência Lusa
O copiloto do Airbus A320 da companhia aérea Germanwings, suspeito de ter feito o avião despencar nas montanhas na França, recebeu tratamento por tendências suicidas no passado, mas não recentemente, informou hoje (30) a Justiça alemã.
"Andreas Lubitz esteve em tratamento psicoterapêutico por tendências suicidas há vários anos, antes de ter obtido a licença de piloto", informou o procurador de Düsseldorf, Ralf Herrenruck.
Depois disso, e "até recentemente", Lubitz passou por "outras consultas médicas que resultaram em afastamento por doença, mas sem terem sido atestadas tendências suicidas ou de agressividade para com terceiros", acrescentou o procurador em uma breve declaração escrita, sem dizer o motivo dessas consultas e licenças médicas.
O Ministério Público de Düsseldorf sublinhou não ter sido encontrada qualquer carta anunciando planos de fazer despencar um avião ou reivindicando o acidente, ocorrido em 24 de março.
Nada "no ambiente familiar, pessoal ou no local de trabalho" permitiu, até aqui, reunir informações sobre eventuais motivações, acrescentou.
Andreas Lubitz é suspeito de ter deliberadamente causado a queda do avião da transportadora alemã de baixo custo Germanwings, matando 150 pessoas.
Na sexta-feira (27), o Ministério Público de Düsseldorf, onde Lubitz vivia, anunciou que o copiloto devia estar de licença médica no dia do acidente. Os investigadores encontraram atestados de incapacidade para o trabalho rasgados.
O jornal alemão Bild am Sonntag afirmou que os investigadores encontraram, no apartamento de Lubitz receitas de medicamentos, habitualmente prescritos a doentes maníaco-depressivos e grandes quantidades de soporíferos (remédios para dormir, como calmantes). 

Contribuinte deve ter cuidado com e-mail falso em nome da Receita

  • 30/03/2015 11h24
  • Brasília
Daniel Lima - Repórter da Agência Brasil Edição: Valéria Aguiar
site Receita Federal
Em todas as situações, sendo da Receita ou não, os internautas devem sempre evitar abrir arquivos anexados de mensagens desconhecidas Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Mensagens eletrônicas (e-mails) em nome da Receita Federal continuam a ser enviadas aos contribuintes neste período de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015. Uma das mensagens falsas oferece facilidades na obtenção do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015. 
De acordo com a Receita, as mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras do cidadão desavisado. Os links contidos nas mensagens falsas, normalmente, abrem brechas no computador para a instalação de vírus emalwares, que são pragas digitais.
Em todas as situações, sendo da Receita ou não, os internautas devem sempre evitar abrir arquivos anexados de mensagens desconhecidas pois as mesmas podem conter programas que causam danos ao computador ou capturam indevidamente dados do internauta. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a mensagem tiver links mesmo informando ser da Receita ou de outros órgãos quaisquer.
A Receita Federal, por exemplo, não envia e-mails sem autorização do contribuinte nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome. O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página do órgão na Internet.
O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 começou no dia 2 de março e termina no dia 30 de abril. As pessoas que entregam a declaração no início do prazo têm prioridade para receber a restituição, caso não a preencham com erros ou omissões. Na mesma situação estão incluídas pessoas com mais de 60 anos, com moléstia grave ou com deficiência física ou mental.
Este ano, cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao Fisco. A multa por atraso de entrega é estipulada em 1% ao mês-calendário até 20%. O valor mínimo é R$ 165,74. Um passo a passo com cada etapa da entrega está disponível na página da Receita.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Após choque de 13 mil volts, eletricista receberá indenização de R$ 25 mil

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Crédito: trt-7
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará julgaram procedente pedido de indenização por danos morais de um eletricista da Procable Energia Telecomunicações que alegou ter sofrido danos psiquiátricos após acidente de trabalho. O empregado sofreu um choque elétrico de 13.800 volts. O valor da indenização a ser paga pela empresa é de R$ 25 mil.
Dois meses depois de ser admitido pela empresa, em outubro de 2010, o eletricista sofreu a descarga elétrica, causando seu internamento por 19 horas. O empregado afastou-se por 10 dias, e, ao retornar, alegou ter seu estado de saúde alterado e passou a se submeter a tratamento psiquiátrico. Entre os sintomas surgidos após o acidente, estavam tonturas, convulsões, medo, sudorese, dificuldade para enxergar, dor no ouvido esquerdo, cefaléia e estado depressivo.
Com a justificativa de que o empregado não estava utilizando o equipamento de segurança, a empresa argumentou que a culpa do acidente era do funcionário. Também afirmou que o problema de saúde não tinha relação com o episódio da descarga elétrica.
“A despeito do empregado ter sido ou não imprudente, a empresa concorreu para o infortúnio, na medida em que não impediu o empregado de cumprir a tarefa designada sem antes adotar os procedimentos de segurança exigíveis naquela situação”, explica o desembargador-relator Durval Vasconcelos. Além disso, ele destacou que empresas que realizam atividades de risco são responsáveis por danos que aconteçam aos empregados em serviço, independente de culpa.
Com a decisão, os desembargadores da 2ª Turma do TRT/CE confirmaram a sentença da 1ª vara do trabalho da Região do Cariri.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 000010432220105070027
Fonte: TRT-

segunda-feira, 23 de março de 2015

Peritos que vão fiscalizar denúncias de tortura em presídios tomam posse

  • 23/03/2015 16h20
  • Brasília
Pedro Peduzzi – Repórter da Agência Brasil Edição: Stênio Ribeiro
O Brasil deu hoje (27) importante passo para cumprir compromisso assumido com a Organização das Nações Unidas (ONU) e reiterado, em 2007, pela presidenta Dilma Rousseff: empossou nove dos 11 peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, órgão ligado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, empossa hoje os peritos que vão compor o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (Antonio Cruz/Agência Brasil)
A ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, Ideli Salvatti, empossa peritos que
vão compor  o  Mecanismo  Nacional  de  Prevenção  e  Combate  à  Tortura           Antonio Cruz/Agência Brasil
























 Os peritos terão livre acesso a toda e qualquer instituição de privação de liberdade, ou asilos, suspeitos da prática de tortura física ou psicológica. Na cerimônia de posse, a ministra de Direitos Humanos, Ideli Salvatti, lembrou que mais de 100 países assinaram o protocolo facultativo das Nações Unidas, documento que prevê esse tipo de mecanismo de prevenção e combate à tortura. “No entanto, apenas 80 adotaram alguma medida no sentido de implementar o que nele está previsto”, ressaltou.
Segundo Ideli, a demora para implementação do mecanismo no Brasil decorreu do fato de o país ter dimensão e dificuldades diferenciadas, principalmente em algumas unidades da Federação. “Os nove que hoje estão sendo empossados terão de dar conta do imenso desafio que os espera e poderão, legítima e integralmente, adentrar a todo e qualquer espaço, podendo impedir a tortura secular em nosso país.”
Um dos peritos empossados é José de Ribamar de Araújo e Silva, que já participou de ações na Pastoral da Terra e no antigo Presídio do Carandiru, em São Paulo. Falando em nome dos peritos, na posse, ele disse que o grupo traz em si a experiência de diversos movimentos e de redes onde atuam há anos, no combate à tortura. “A tortura é praticada desde a colonização. Sabemos bem da crueldade como ela sempre foi aplicada por aqui contra índios e negros; e desde a juventude aprendemos a combater a ditadura que modernizou os mecanismos de tortura de nosso Estado. Esse movimento vem para dizer em que medida o Estado é responsável, e quando ele tem de ser reparador da prática de tortura. Nosso olhar será vigilante.”
De acordo com o perito, o maior desafio será “enfrentar os agentes públicos estatais violadores dos direitos humanos, para garantir as investigações e, se for o caso, a punição [dos torturadores]. São eles a ameaça. E a impunidade é o que retroalimenta a violência”.
Os peritos foram escolhidos em seleção pública e terão mandato de dois a quatro anos. Os selecionadores tiveram o cuidado de garantir pelo menos um representante de cada região do país. “Além de formação teórica adequada, é necessário que tenham experiência de acompanhamento de situações onde houve prática de tortura”, explicou a ministra. “Os presídios são locais com casos mais explícitos de tortura, tanto em termos numéricos quanto em gravidade, mas há situações que, em tese, não são de privação de liberdade. É o caso dos locais de acolhimento de idosos, onde é recorrente a prática de retenção de cartões [de saque, como o do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS].”
Representando o Subcomitê de Prevenção à Tortura, das Nações Unidas, Margarida Pressburger teceu elogios à iniciativa brasileira. “Hoje é um dia de festa para nosso subcomitê, que há sete anos cobrava  do Brasil o compromisso assinado no protocolo facultativo da ONU”, disse ela. “Ao sofrer tortura, o indivíduo perde completamente a capacidade de ser humano”.

Ao final do discurso – e falando “como cidadã brasileira” – Margarida destacou o orgulho que sente por fazer parte do contexto nacional e deste momento do Brasil. "Dilma é uma mulher que venceu aquilo a que muitos sucumbiram”, reconheceu a representante da ONU.

sábado, 21 de março de 2015

Empregada vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.
Assédio
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, “que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida”. Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.
Além dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora indenização por dano moral de em R$ 5 mil.
No recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a sentença.
Ônus da prova
Para a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova.
A decisão já transitou em julgado.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1274-83.2012.5.09.0654
Fonte: TST


    Loja é condenada por vestido de noiva rasgado antes da cerimônia

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    Jéssica Nascimento não contava com um imprevisto momentos antes de seu casamento. Ao se arrumar para a cerimônia, a noiva constatou que não foram feitos os ajustes no vestido, requisitados à loja do aluguel e, por causa disso, o traje não lhe serviu e acabou rasgando. O problema motivou pedido de danos morais contra a empresa fornecedora, a Taty Noivas, deferido pelo juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde. A indenização foi arbitrada em R$ 8 mil.
    Para o magistrado, a conduta da empresa merece represália pela má prestação de serviço. “A autora experimentou um sentimento de constrangimento, preocupação e impotência diante do descaso e negligência da ré. A responsabilidade civil pelos danos morais, nesse caso, encontra respaldo na verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da cliente, que viu-se exposta ao ridículo, sendo ferida sua autoestima e imagem justamente no dia tão sonhado e esperado por qualquer noiva.”
    Lojas que lidam com aluguel com trajes de festa, comumente, deixam sobras de tecido, escondida na costura, para a roupa se adaptar melhor aos variados biótipos e tamanhos das clientes. Contudo, a margem que era para ter sido solta não foi realizada pela Taty Noivas, e Jéssica precisou contornar o problema de forma emergencial.
    Ajudada por amigas e pela cabeleireira, a noiva conseguiu improvisar para, ao menos, usar o vestido durante a cerimônia. Segundo a advogada de Jéssica, Kênia Borges Souza, para o remendo, foi empregada parte do véu, já que o rasgo era muito grande para ser coberto e o modelo do vestido, tomara que caia ajustado, não permitia grandes mudanças . Entretanto, para a festa em seguida, a noiva precisou trocar de roupa, utilizando um vestido comum estampado, já que não havia outra opção. Testemunhas arroladas pela autora confirmaram o problema enfrentado, alegando que a noiva chorou, ficou bastante nervosa e desesperada.
    Acordo não cumprido
    Segundo o juiz, é desnecessário “ponderar o que o casamento representa para a noiva, devendo ser considerada toda a dedicação atribuída e a expectativa de que a cerimônia seria realizada da maneira planejada, sem qualquer tipo de contratempo, o que, sem dúvida alguma, acaba por atribuir às empresas prestadoras de serviço para tal ocasião uma responsabilidade sem igual, merecendo atenção e cautela por parte das mesmas, o que não aconteceu no caso em questão”.
    Na petição inicial, Jéssica contou que o aluguel foi feito meses antes do evento e, segundo o combinado, o vestido seria entregue com os ajustes na semana do casamento. No momento em que foi buscar o traje, a cliente teria indagado à vendedora se poderia experimentá-lo, o que lhe foi negado, para “preservar a limpeza da roupa”.
    Conforme Umbelino ressaltou, a relação entre as partes do processo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, “bastando a constatação do dano sofrido pelo cliente e o nexo causal com a conduta da empresa”.
    A autora havia pedido, também, o ressarcimento integral do valor despendido no aluguel, R$ 750, e o pleito foi deferido parcialmente pelo magistrado, que sentenciou a restituição de 50% da quantia. “Muito embora não a contento, a locação em si se restou concretizada e o abatimento proporcional do preço é medida que se impõe (artigo 18, parágrafo 1º, inciso 3 do CDC)”, levando em conta que a autora conseguiu usar, ao menos, o vestido na cerimônia.
    Fonte: TJGO

    sexta-feira, 20 de março de 2015

    Operadora de planos de saúde é condenada a indenizar beneficiária

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    Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram uma operadora de planos de saúde da Capital a pagar indenização de R$ 10 mil a uma beneficiária, a título de danos morais.
    De acordo com os autos, a operadora e C.P. interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível, que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco salários-mínimos vigentes à época, com acréscimo de juros e correção monetária, a contar da citação.
    C.P. alega que pela gravidade do ato ilícito praticado (recusa injustificada de atendimento do plano de saúde para internação e realização de exames de emergência, em razão do acidente sofrido pela apelante, por suposta inadimplência), pelo dano causado e pelo poderio econômico da operadora, a sentença inicial merece reforma, a fim de majorar os danos fixados em cinco salários-mínimos (equivalentes a R$ 5.792,00). Por fim, pede o provimento do recurso.
    A operadora de planos de saúde afirma que não foi negado atendimento à apelada, existindo apenas um impasse administrativo; que havia a inadimplência de R$ 1,00 na mensalidade vencida em dezembro de 2007, e mesmo consciente da mesma, a requerida ignorou o contratempo.
    Aduz que não perpetuou qualquer ilicitude e que a apelada não comprovou os danos morais, o que afasta sua responsabilidade civil de indenizá-la. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de determinar a improcedência total do pleito, com a consequente reversão do ônus da sucumbência.
    Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, não se pode dizer que a empresa agiu de forma correta com o consumidor, posto que feriu o princípio da transparência e boa-fé, que são direitos básicos da relação consumerista.
    Aponta que a operadora não contestou a alegação de que as mensalidades do plano de saúde estavam totalmente quitadas na data do pedido de internação, como foi colocado pelo juízo de origem, bem como nada disse sobre o argumento de C.P. de que houve erro no sistema da empresa, consistente na informação da inadimplência, que nunca existiu, fatos que se tornaram incontroversos.
    O relator entende que, se houve negligência de alguma das partes, foi da operadora que, reputada por princípios como respeito e confiança, foi contratada para oferecer um plano de saúde adequado e, ao que tudo indica, faltou com a devida cautela e segurança no relacionamento com a cliente quando recusou, imotivadamente, atendimento digno na hora da internação e na realização de exames exigidos pelo acidente sofrido pela apelada, em razão de uma inadimplência, que, como já provado, é inexistente.
    “Diante do exposto, nego provimento ao recurso da empresa de planos de saúde e dou provimento ao recurso de C.P., a fim de majorar os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo o pagamento das custas e honorários de sucumbência determinado na sentença de primeiro grau”.
    Processo nº 0004193-36.2009.8.12.0001
    Fonte: TJMS

    terça-feira, 17 de março de 2015

    Ex-governador do DF terá de pagar indenização a outro ex-governador local

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    A 2ª Câmara Cível do TJDFT condenou o ex-governador do DF Joaquim Domingos Roriz a pagar R$100 mil reais de indenização por danos morais ao ex-governador Cristovam Buarque. O motivo da indenização se deve à publicação do Correio Braziliense, de 1999, na qual Roriz afirma que Cristóvão falsificou seu diploma da Sorbonne.
    A ação tramitou na 13ª Vara Cível de Brasília. Cristovam Buarque afirmou que a afirmação de Joaquim Roriz foi caluniosa e que maculou sua honra. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$270 mil.
    Em contestação, o réu negou que tivesse dado entrevista ao Correio Braziliense ou que tivesse autorizado a publicação da frase que, segundo ele, não era de sua autoria. Argumentou também que o autor não trouxera aos autos qualquer prova nesse sentido. E voltou a insistir que Cristovam Buarque não possui as qualificações que diz ter.
    A tramitação do processo foi longa, com vários recursos de ambas as partes. Apenas em 2013, depois da anulação, por via recursal, da primeira sentença, é que o juiz de 1ª Instância conseguiu julgar a demanda em definitivo, concedendo ao autor o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$100 mil reais. “O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela autenticidade do diploma e dos demais documentos relativos ao curso de doutorado concluído pelo autor na Universidade de Sorbonne. Logo, está suficientemente provado que o autor não falsificou o diploma e, consequentemente, que a frase publicada no jornal não corresponde com a verdade. Em relação ao segundo ponto, o réu afirmou que não autorizou a divulgação da matéria, mas sequer arguiu a sua ilegitimidade passiva, reconhecendo implicitamente a autoria da frase. Por outro lado, a jornalista Ana Dubeux, autora da publicação ora em exame, ao ser ouvida em Juízo, confirmou que é do réu a autoria da frase contida na coluna publicada no jornal Correio Braziliense de 30/7/1999”, concluiu o magistrado.
    Porém, depois disso, novos recursos foram interpostos contra a decisão à 2ª Instância do Tribunal. No primeiro deles, julgado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, Roriz conseguiu reverter a sentença. Os desembargadores do colegiado, por maioria de votos, entenderam que não havia provas suficientes para condená-lo.
    Como a decisão da turma não foi unânime, Cristovam recorreu à Câmara Cível do Tribunal, pedindo a prevalência do voto minoritário, cujo desembargador havia julgado pela manutenção da sentença do juiz de 1º Grau.
    Em decisão, também por maioria de votos, a câmara decidiu pelo direito à indenização. De acordo com o entendimento vencedor, “ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Comprovado por meio de prova testemunhal que a parte ré realmente afirmou a frase publicada no jornal, ensejadora da pretensão de reparação moral, desnecessária a exigência de exibição do áudio da entrevista que conforme apurado não foi gravada. Embargos Infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto minoritário”.
    Ainda cabe recurso aos Tribunais Superiores, STJ e STF.
    Processo: 1999.01.1.060676-3
    Fonte: TJDFT

    segunda-feira, 16 de março de 2015

    Personal trainer tentou provar vínculo empregatício com academia e acabou confessando sociedade de fato

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    Um personal trainer não conseguiu provar vínculo empregatício com a empresa Speed Fitness Center Academia de Ginástica. Conforme a decisão da Primeira Turma de Julgamento, a confissão do trabalhador de que conduzia a empresa na condição de sócio do empreendimento demonstrou a existência da affectio societatis, figura incompatível com a subordinação jurídica e que afasta o pretendido reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.
    Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que em 2012 era personal trainer e foi convidado para abrir uma academia de ginástica, em que os outros sócios entrariam com investimento e ele com o trabalho, a montagem e administração da academia. Alegou que trabalhou em sobrejornadas e nada recebeu, pois os sócios diziam que ele receberia após o empreendimento apresentar algum lucro. Por sua vez, os reclamados, os dois sócios, argumentaram que o personal não entraria apenas com o trabalho, “porque os investimentos nessa área são altos”. Eles também afirmaram que após constatar prejuízos, o personal não quis mais trabalhar na academia e continuou atuando como personal trainer em outras academias, inclusive na Speed, recebendo diretamente dos alunos que ele acompanha.
    Para a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, ficou evidenciada a condição do autor de sócio de fato da empresa, cuja participação na sociedade era sua própria mão de obra. O affectio societatis consiste na intenção manifesta dos sócios de constituir uma sociedade. A magistrada explicou que a existência de vínculo de emprego caracteriza-se pela presença dos requisitos essenciais previstos no artigo 3º da CLT, o que não foi o caso dos autos.
    No recurso interposto ao Tribunal, o trabalhador também requereu nulidade da sentença por cerceamento de produção de provas. Ele sustentou que o juiz da 8ª VT de Goiânia, ao negar a oitiva do preposto da empresa e das testemunhas indicadas, incorreu em cerceamento de seu direito em produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações quanto ao vínculo de emprego e dano moral pretendido. O juiz da 8ª VT, Luiz Eduardo Paraguassu afirmou que, na audiência de instrução, após colhido o depoimento do reclamante, formou seu convencimento a respeito da matéria em discussão, e que por isso dispensou o depoimento do preposto e das testemunhas apresentadas pelas partes.
    “O juiz tem a direção do processo e o poder de dispensar a prova testemunhal, quando firmado o seu convencimento, como previsto no art. 765 da CLT. A dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, a ocorrência de cerceamento de defesa”, esclareceu o magistrado. Dessa forma, a desembargadora Kathia Albuquerque, fundamentando-se na decisão do juiz, concluiu que não ficou configurado o cerceamento de provas. Assim, a Primeira Turma, seguindo entendimento do juiz de primeiro grau, manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre as partes.
    Processo: RO-0010997-07.2014.5.18.0008
    Fonte: TRT-18

    quinta-feira, 12 de março de 2015

    Drogas dissolvem poder familiar sobre criança que ficará sob guarda do Estado

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    A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso dos pais de um menor contra sentença que lhes destituiu do poder familiar sobre a criança. A decisão teve por base laudo confeccionado pelos profissionais do Judiciário ligados à questão, que atestou absoluta ausência de condições mínimas para criação do menino. De acordo com os autos, a mãe não tinha endereço nem emprego fixos e costumava deixar o filho, por longos períodos, na casa de terceiros, em situação de abandono.
    O relator do caso, desembargador Domingos Paludo, acrescentou que a genitora manteve relacionamento com usuário de crack e que o pai não demonstrou interesse pelo infante, descumprindo, assim, o dever de sustento, guarda e educação da criança. O processo revela que os estragos na tenra vida da criança não pararam por aí: as assistentes sociais relataram que, até a data em que foi transferido para a salvaguarda do Estado, o menor presenciou infindáveis sessões de uso de entorpecentes e brigas dos pais.
    A mulher, em sua defesa, argumentou que não há provas de abandono do filho, muito menos do uso de bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição. Disse que, apesar das dificuldades financeiras, nunca o abandonou. Acrescentou que atualmente possui endereço fixo e está empregada formalmente, conforme anotação em sua carteira de trabalho.
    Argumentou que só deixou o menor aos cuidados de terceiro para ir trabalhar e que ele nunca ficou sozinho, portanto não há motivos para destituição do poder familiar. Já o pai contou que só conseguiu emprego em outra cidade, e jamais teve a intenção de abandonar o pequeno. Seu desejo, isto sim, era deixá-lo com quem pudesse dele cuidar com carinho e atenção. Nada, contudo, foi acolhido pelos desembargadores, e a criança não voltará a ficar sob seu poder.
    Fonte: TJSC

    terça-feira, 3 de março de 2015

    Justiça reconhece autonomia da indenização por tempo perdido

    Que os tribunais brasileiros têm condenado as empresas a indenizar, por dano moral, milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra. Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente. Seria a indenização por dano temporal.   
    A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.  
     A decisão é concisa: “Isso traduz a hipótese de reparação autônoma, se a parte autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em razão da perda de tempo produtivo ou útil, direito esse de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela Constituição Federal”.   Para Maurílio Maia (foto), professor e defensor público do estado do Amazonas, que se dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente vingar, o Direito brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.   Seria algo parecido com a reparação por dano estético, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. 
    A orientação admite a indenização de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.   “Há 20 anos, quando se falava em dano estético, comparava-o ao dano moral. Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada [com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.  
     No âmbito do Poder Legislativo, uma iniciativa de lei bem que tentou instituir no ordenamento jurídico brasileiro a indenização pela perda de tempo. 
    Apresentado pelo deputado Carlos Souza (PSD/AM), o Projeto de Lei 7.356/2014 visava à inclusão de um artigo, no Código de Defesa do Consumidor, que obrigasse os tribunais, na hora de fixarem o valor da indenização por dano moral, a considerarem o tempo despendido pelo cidadão para defender seu direito e buscar a solução da controvérsia. Contudo, a proposta não teve grande repercussão e acabou arquivada no último dia 31 de janeiro.  
     Por isso, a perspectiva é que recaia sobre o Poder Judiciário a decisão de reconhecer ou não a autonomia da indenização por dano temporal. 
    Pressão não falta, ainda mais diante da tendência cada vez maior dos juízes em condenar, mesmo que pela via do dano moral, o descaso das empresas com relação ao tempo despendido pelos consumidores na tentativa de sanar defeitos de bens e serviços que venderam. Com a decisão do Foro de Jales, esse movimento pode ganhar fôlego.  
     Maurílio Maia, por exemplo, ao propor uma ação, em dezembro do ano passado, em favor de um cidadão que buscou a Defensoria do Amazonas porque teve o nome negativado por um banco do qual nunca fora cliente, não pestanejou: pediu, na inicial, a condenação da instituição financeira por dano moral e temporal. É que o homem perdeu, ao todo, 24 horas para tentar resolver o problema.  “O tempo não volta. Não há dinheiro que pague isso”, afirmou o defensor.   Tema controvertido   A independência do dano temporal, contudo, é um tema controvertido. 
    O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade (foto), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi uma das primeiras pessoas a escrever sobre o assunto no país. Autor do livro “Dano Moral e Indenização Punitiva” (na 2ª edição, pela editora Lumen Juris), ele é a favor da responsabilização das empresas que abusam do tempo de seus consumidores. No entanto, o desembargador é contra a categorização da indenização por dano temporal.  
     Na avaliação de Andrade, a categoria dano moral e material pode — como a jurisprudência já vem demonstrando — abarcar a punição, inclusive pelo tempo perdido pelo consumidor.
     “Em uma situação característica de abuso do consumidor, que saiu do trabalho para resolver o problema e teve o dia descontado do seu salário, caberia o dano material. E se a conduta da empresa se verificar abusiva, cabe o dano moral. Então não vejo muito fundamento teórico (para a categorização)”, explica.   Critérios Na tentativa de estabelecer critérios para dimensionar o dano temporal, a sentença do Foro de Jales propõe um método. “A lesão objetiva ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, diz a decisão. 
      E emenda: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (...). Não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”. A questão promete gerar polêmica.   Clique aqui para ler a sentença.