Sumário: 1. Punibilidade; 2. Extinção da
Punibilidade; 3. Distinção entre prescrição, decadência e perempção; 4.
Imprescritibilidade; 5. Espécies de prescrição; 6. Redução e aumento dos
prazos de prescrição; 7. Prescrição das penas restritivas de direito;
8. Prescrição da pena de multa; 9. Causas impeditivas ou suspensivas da
prescrição; 10. Causas interruptivas da prescrição; 11. Prescrição das
penas menos graves com as mais graves; 12. Prescrição e leis especiais.
1. Punibilidade.
O instituto da punibilidade deve ser estudado no campo da coerção
penal – Direito Penal atuando na prevenção e repressão da delinquência;
mais precisamente na seara da coerção materialmente penal – manifestada
pela pena; que se contrapõe à coerção formalmente penal – demais
consequências da prática delitiva (
v.g. obrigação de reparar o dano).
Na doutrina, FRANZ VON LISZT e ERNEST VON BELING incluíam a
punibilidade como um dos elementos do crime, sendo considerado como uma
conduta típica, antijurídica, culpável e punível; ao passo que, MAX
ERNST MAYER classificou a punibilidade como um resultado do crime,
exterior aos seus elementos.
Atualmente, a esmagadora maioria da doutrina entende que a
punibilidade nada mais é do que o resultado da existência de um crime,
não fazendo parte de seus elementos estruturais.
Ocorre que, por vezes, existem condutas típicas, antijurídicas e
culpáveis que não são puníveis. A doutrina alemã equacionou este
problema distinguindo a punibilidade em dois sentidos. No primeiro, como
merecimento de pena (
Strafwürdig) – neste sentido todos os delitos são puníveis; e no segundo, como possibilidade de aplicação de pena (
Strafbar)
– neste sentido a punibilidade nem sempre está presente, uma vez que
elementos exteriores à conduta podem impedir a aplicação da correção
materialmente penal.
2. Extinção da punibilidade.
A extinção da punibilidade pode ser conceituada como o
desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos
jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em
lei como causas extintivas da punibilidade.
BASILEU GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como
sendo “acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos quais a
lei reconhece eficácia excludente da pretensão punitiva do Estado” (
Instituições de direito penal. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 1, tomo II, p. 325).
O artigo 107, do Código Penal elenca de maneira não exaustiva causas
que excluem a punibilidade. Outras leis cuidaram de trazer outras
hipóteses de extinção da punibilidade, a exemplo das Leis n. 8.884/1994 e
9.249/1995 (crimes tributários); e Lei n. 9.983/2000 (apropriação
indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária).
Entre as causas de extinção da punibilidade tratadas no artigo 107, o inciso IV cuida da prescrição, decadência e perempção.
3. Distinção entre prescrição, decadência e perempção.
De modo geral prescrição significa a perda de uma pretensão, pelo
decurso do tempo. Assim sendo, no campo do Direito Penal a prescrição
pode ser conceituada como a perda da pretensão punitiva estatal, pelo
decurso de determinado lapso temporal previsto em lei. BASILEU GARCIA
definiu a prescrição como “a renúncia do Estado a punir a infração, em
face do decurso do tempo” (
Ob. cit. p. 368).
Sob um aspecto amplo, decadência significa a perda de um direito
potestativo, pelo decurso de um prazo fixado em lei ou convencionado
entre as partes. No Direito Penal, em seu sentido mais estrito,
decadência traduz o perecimento do direito da ação penal de exercício
privado, ou do direito de representação nos casos de ação penal pública
de exercício condicionado, pelo decurso do prazo de seis meses (artigo
103, do Código Penal).
Por derradeiro, a perempção é definida por JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
como: “fenômeno processual extintivo da punibilidade em ações penais de
iniciativa privada, caracterizado pela inatividade, pela omissão ou pela
negligência do autor na realização de atos processuais específicos” (
Direito penal: parte geral.
2ª ed. Curitiba: Lumen Juris, 2007, p. 689). Observa-se que,a perempção
é uma sanção para o querelante que se comporta conforme as hipóteses
elencadas no artigo 60, do Código de Processo Penal, que além de
repercutir no processo em que incide, reflete no campo penal, levando à
extinção da punibilidade.
4. Imprescritibilidade.
Segundo o preciso magistério de BASILEU GARCIA depreende-se que:
“tudo passa, um dia. Há de passar, também, e ser esquecida, a ameaça do
Estado de apanhar o delinquente. Nem o ódio dos homens costuma ser
invariavelmente implacável e irredutível” (Ob. cit. p. 369).
EUGENIO RAÚL ZAFFARONI critica os casos de imprescritibilidade penal
sob o fundamento de que: “(...) Não existe na listagem penal crime que,
por mais hediondo que se apresente ao sentimento jurídico e ao consenso
da comunidade, possa merecer a imprescritibilidade, máxime se atentarmos
que as expectativas comunitárias de reafirmação da validade da ordem
jurídica não perduram indefinidamente” (
Manual de direito penal brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 1, p. 645).
Em que pese às respeitadas críticas doutrinárias, a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, elencou duas
hipóteses de imprescritibilidade penal.
A primeira, prevista no inciso XLII, indica que a prática de racismo
constitui crime imprescritível. A Lei n. 7.716/1989 regulamentou este
comando constitucional definindo os crimes resultantes de preconceito de
raça ou de cor. Além disso, posteriormente, veio ser editada a Lei n.
8.081/1990, que estabelece crimes e penas aplicáveis aos atos
discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou
procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por
publicação de qualquer natureza. Nunca é demais lembrar que as figuras
típicas previstas nas mencionadas leis, não podem ser confundidas com
aquela prevista no artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal
(injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à raça,
cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência física).
A segunda hipótese constitucional determina ser imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (inciso XLIV). A Lei n. 9.034/1995 dispôs sobre a
utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações
praticadas por organizações criminosas. Sucede que o referido diploma
legal deixou de definir o que venham ser organizações criminosas. O
artigo 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional (Protocolo de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015,
de 12 de março de 2004, define grupo criminoso organizado como o “grupo
estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando
concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves
ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou
indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”.
Resta consignar que sempre houve grande polêmica doutrinária sobre a
perfeita definição legal das organizações criminosas.
Sobre o tema poderia surgir a seguinte indagação: poderia,
legitimamente, o Poder Constituinte Derivado Reformador ampliar as
hipóteses acima elencadas, tornando outras condutas imprescritíveis? O
Poder Constituinte Originário traçou as duas hipóteses constitucionais
de imprescritibilidade penal no rol de direitos e garantias fundamentais
previstas no artigo 5º. Ora, quando o Poder Constituinte Originário
pretendeu que determinadas condutas fossem imprescritíveis o fez
expressamente, e a
contrario sensu, as demais condutas seriam
prescritíveis. Assim sendo, a prescritibilidade penal figura
implicitamente como um direito fundamental, não se admitindo emenda
constitucional sobre a matéria (artigo 60, parágrafo quarto, inciso IV).
Caso fosse proposta uma emenda constitucional neste sentido, de acordo
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, qualquer parlamentar
teria legitimidade para impetrar mandado de segurança, sob o fundamento
de violação do devido processo legislativo, cabendo à Corte
Constitucional realizar o controle de constitucionalidade preventivo.
5. Espécies de prescrição.
O Código Penal ao tratar do tema divide a prescrição em duas
espécies: a) prescrição antes de transitar em julgado a sentença (artigo
109); b) prescrição depois de transitar em julgado sentença final
condenatória (artigo 110).
Doutrinariamente, a prescrição é dividida em prescrição da pretensão
punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão
punitiva desdobra-se em: prescrição da pretensão punitiva propriamente
dita; prescrição superviniente ou intercorrente; prescrição retroativa; e
prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
5.1.1. Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita:
Esta espécie tem lugar antes de transitar em julgado a sentença
penal, devendo ser regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade
ao crime. Os prazos em que é verificada são os constantes no rol do
artigo 109, do Código Penal.
Regra geral, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
propriamente dita deve ser contado a partir do dia da consumação do
delito (artigo 111, inciso I, do Código Penal). Este dispositivo legal
traz outros marcos iniciais para fins de contagem de prazo
prescricional: a) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade
criminosa (artigo 111, inciso II, do Código Penal); b) nos crimes
permanentes, do dia em que cessou a permanência (artigo 111, inciso III,
do Código Penal) ; c) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração
de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou
conhecido (artigo 111, inciso IV, do Código Penal).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça,“a prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas” (Súmula 338).
5.1.2. Prescrição superviniente ou intercorrente:
Pode ser conceituada como aquela que ocorre entre a data da
publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a
acusação. A prescrição superviniente ou intercorrente é regida pela
pena aplicada, tendo como marco inicial a publicação da sentença penal
condenatória.
Envolvendo o tema, BASILEU GARCIA comentou que: “a proibição legal de
reformatio in pejus,
assegurando a impraticabilidade da exacerbação da pena sem recurso do
acusador, permite basear a prescrição na quantidade fixada na sentença” (
Ob. cit. 373).
5.1.3. Prescrição retroativa.
A prescrição retroativa é a espécie de prescrição que determina a
recontagem dos prazos anteriores à sentença penal com trânsito em
julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso. A
prescrição retroativa é igualmente regulada pela pena aplicada, tendo
como marco inicial a publicação da sentença penal condenatória.
O parágrafo primeiro do artigo 110 possuía a seguinte redação: "a
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada". De acordo com a antiga redação, a prescrição retroativa
poderia ocorrer em dois períodos distintos: a) entre a data do fato e o
recebimento da denúncia ou queixa; ou b) entre o recebimento da denúncia
ou queixa e a publicação da sentença condenatória.
A Lei n. 12.234/2010 deu nova redação ao mencionado dispositivo: "a
prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para
a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena
aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data
anterior à da denúncia ou queixa". Com esta modificação, a prescrição
retroativa somente ocorre entre o recebimento da denúncia ou queixa e a
publicação da sentença condenatória. Ressalta-se que a nova lei, que se
mostra menos benéfica ao réu, somente pode ser aplicada a fatos
posteriores à data de sua publicação (artigo 2º, parágrafo único, do
Código Penal).
5.1.4. Prescrição antecipada, projetada, virtual ou retroativa em perspectiva.
Esta espécie de prescrição não encontra previsão legal, sendo uma
construção doutrinária e jurisprudencial, tendo como fundamentos a
economia e falta de interesse processual. Ela seria verificada ainda em
sede de inquérito policial, ou seja, antecipadamente, sendo regulada
pela provável pena em concreto que seria estabelecida pelo magistrado
por ocasião da condenação.
Como assinalou JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, a prescrição pela pena
virtual seria “outra generosa invenção da jurisprudência brasileira,
amplamente empregada por segmentos liberais do Ministério Público e da
Magistratura nacionais” (
Ob. cit. p. 682).
O Superior Tribunal de Justiça se posicionou contrário a esta criação
jurisprudencial ao editar a Súmula 438: “é inadmissível a extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em
pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo
penal”.
5.2. Prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão executória é aquela que implica na perda da
possibilidade de aplicação da sanção penal, em face do decurso do
tempo. Ela deve ser regulada pela pena fixada na sentença condenatória
ou acórdão. Neste sentido dispõe a Súmula 604 do STF: “A prescrição pela
pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de
liberdade”.
Começa a correr a prescrição da pretensão executória: a) do dia em
que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a
que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional
(artigo 112, inciso I); b) do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena(artigo 112,
inciso II).
A prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do
livramento condicional é regulada pelo tempo que resta da pena (artigo
113).
6. Redução e aumento dos prazos de prescrição.
Os prazos de prescrição são reduzidos à metade quando o criminoso era:
a) ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou;b) na data da
sentença, maior de 70 (setenta) anos (artigo 115, do Código Penal).
Sobre o disposto, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS ensina que: “a definição
legal da capacidade civil aos 18 anos (art. 5º, caput, do Código Civil),
não exclui a redução dos prazos de prescrição para agentes menores de
21 anos: a redução dos prazos prescricionais tem por fundamento idade
inferior a 21 anos – não a incapacidade civil do agente na data do fato.
Além disso, decisões do legislador civil não podem invalidar critérios
do legislador penal – e qualquer outra interpretação representaria
analogia
in malam partem, proibida pelo princípio da legalidade
penal. Segunda, na forma do art. 1º, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do
Idoso), o limite etário de 70 (setenta) anos (na data da sentença), como
fundamento para redução dos prazos prescricionais, deve ser alterado
para 60 (sessenta) anos, pela mesma razão que determinou a fixação desse
marco etário para definir o cidadão idoso, alterando expressamente a
circunstância agravante do art. 61, h, CP, na hipótese de ser vítima de
crime: a analogia
in bonam partem é autorizada pelo princípio da legalidade penal e, portanto, constitui direito do réu” (
Ob. cit. p. 683-684).
Caso o condenado seja reincidente, o prazo prescricional da pretensão
executória deverá ser ampliado em um terço (artigo 110).Frise-se que a
predita ampliação de prazo só tem lugar na prescrição da pretensão
executória, conforme se extrai da Súmula 220 do STJ: “a reincidência não
influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.
7. Prescrição das penas restritivas de direito.
Os prazos prescricionais das penas restritivas de direito seguem a
sorte dos prazos prescricionais das penas privativas de liberdade,
conforme se verifica pelo disposto no artigo 109, parágrafo único:
“aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade”.
8. Prescrição da pena de multa.
A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2
(dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo
114, inciso I); b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena
privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou
cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Nestas hipóteses
são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição
de pena privativa de liberdade.
No que toca à prescrição da pretensão executória da pena de multa,
convém lembrar que, com o advento da Lei n. 9.268/1996, que passou a
considerar a pena pecuniária como dívida de valor, seu prazo passou a
ser de cinco anos, e são aplicadas as causas suspensivas e interruptivas
da legislação tributária para a hipótese.
9. Causas impeditivas ou suspensivas da prescrição.
Enquanto que o impedimento da prescrição inibe o início do curso do
prazo prescricional, a suspensão leva à paralisação do prazo já em
curso. As causas impeditivas ou suspensivas dizem respeito à prescrição
da pretensão punitiva propriamente dita.
O artigo 116estabelece que não corre a prescrição:a) enquanto não
resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da
existência do crime (artigo 116, inciso I); b) enquanto o agente cumpre
pena no estrangeiro (artigo 116, inciso II).
Sobre a matéria, a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça orienta
que: “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo
máximo da pena cominada”.
10. Causas interruptivas da prescrição.
As causas interruptivas da prescrição estão elencadas no artigo
117:a) pelo recebimento da denúncia ou da queixa; b) pela pronúncia; c)
pela decisão confirmatória da pronúncia; d) pela publicação da sentença
ou acórdão condenatórios recorríveis; e) pelo início ou continuação do
cumprimento da pena; f) pela reincidência.
A Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça enunciou que: “a
pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do
Júri venha a desclassificar o crime”.
As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr
do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da
contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir
do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há
uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada
pelo tempo restante da pena (artigo 117, parágrafo segundo).
A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os
autores do crime, salvo nos casos de início e continuação da pena e
reincidência.Por derradeiro, o artigo 117, parágrafo primeiro,
in fine,
estabelece que: “nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo
processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer
deles”.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a sentença concessiva de
perdão judicial não tem o condão de interromper a prescrição, uma vez
que ela é apenas declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18).
11. Prescrição das penas menos graves com as mais graves.
O artigo 118 do Código Penal estabelece que:“as penas mais leves
prescrevem com as mais graves”. A respeito, JUAREZ CIRINO DOS SANTOS
teceu a seguinte crítica: “ a regra de que as penas mais leves
prescrevem com as mais graves parece supérflua (art. 118, CP): se
pretensões punitivas ou executórias de penas mais graves estão
prescritas por decurso de tempo maior, então pretensões punitivas ou
executórias de penas mais leves estão necessariamente prescritas por
prévio decurso de tempo menor” (Ob. cit. 688).
12. Prescrição e leis especiais.
As regras gerais de prescrição previstas no Código Penal são
aplicadas aos crimes previstos em legislação especial, a teor do
disposto no artigo 12. Nesse sentido, nos casos de crimes falimentares,
dispõe a Súmula 592 do Supremo Tribunal Federal: “nos crimes
falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas
no Código Penal”.