sábado, 21 de março de 2015

Empregada vítima de assédio sexual no trabalho será indenizada

03
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Ingersoll Rand Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma operadora de produção que foi alvo de propostas de cunho sexual de seu supervisor, que prometia efetivá-la no emprego caso saísse com ele.
Assédio
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que passou a evitar o supervisor após saber de suas intenções sexuais e que, por receio, não contou aos superiores, pois o supervisor tinha dez anos na empresa e ninguém acreditaria nela, “que trabalhava sempre nervosa, acuada e constrangida”. Depoimentos de colegas de trabalho confirmaram sua versão.
Além dos depoimentos, a juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) constatou a influência do supervisor nas admissões e dispensas, confirmada por testemunha da empresa. Assim, convenceu-se do assédio sexual e deferiu à operadora indenização por dano moral de em R$ 5 mil.
No recurso ao TRT da 9ª Região (PR) a empresa alegou que a prova testemunhal era inconclusiva, pois suas testemunhas nunca presenciaram conduta suspeita do supervisor. Verificando, porém, que nenhuma delas trabalhou diariamente com a operadora, o TRT desqualificou seu valor probatório e manteve a sentença.
Ônus da prova
Para a Ingersoll, a questão deveria ser solucionada com base na regra da distribuição do ônus da prova, cabendo à trabalhadora comprovar o assédio sofrido. A tese, porém, foi afastada pelo relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, para quem somente é importante indagar a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos. No caso, ficou efetivamente provado que a operadora sofreu assédio sexual, segundo o TRT, sendo irrelevante questionar a quem caberia fazer a prova.
A decisão já transitou em julgado.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1274-83.2012.5.09.0654
Fonte: TST


    Loja é condenada por vestido de noiva rasgado antes da cerimônia

    16
    Jéssica Nascimento não contava com um imprevisto momentos antes de seu casamento. Ao se arrumar para a cerimônia, a noiva constatou que não foram feitos os ajustes no vestido, requisitados à loja do aluguel e, por causa disso, o traje não lhe serviu e acabou rasgando. O problema motivou pedido de danos morais contra a empresa fornecedora, a Taty Noivas, deferido pelo juiz Vitor Umbelino Soares Júnior, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Verde. A indenização foi arbitrada em R$ 8 mil.
    Para o magistrado, a conduta da empresa merece represália pela má prestação de serviço. “A autora experimentou um sentimento de constrangimento, preocupação e impotência diante do descaso e negligência da ré. A responsabilidade civil pelos danos morais, nesse caso, encontra respaldo na verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da cliente, que viu-se exposta ao ridículo, sendo ferida sua autoestima e imagem justamente no dia tão sonhado e esperado por qualquer noiva.”
    Lojas que lidam com aluguel com trajes de festa, comumente, deixam sobras de tecido, escondida na costura, para a roupa se adaptar melhor aos variados biótipos e tamanhos das clientes. Contudo, a margem que era para ter sido solta não foi realizada pela Taty Noivas, e Jéssica precisou contornar o problema de forma emergencial.
    Ajudada por amigas e pela cabeleireira, a noiva conseguiu improvisar para, ao menos, usar o vestido durante a cerimônia. Segundo a advogada de Jéssica, Kênia Borges Souza, para o remendo, foi empregada parte do véu, já que o rasgo era muito grande para ser coberto e o modelo do vestido, tomara que caia ajustado, não permitia grandes mudanças . Entretanto, para a festa em seguida, a noiva precisou trocar de roupa, utilizando um vestido comum estampado, já que não havia outra opção. Testemunhas arroladas pela autora confirmaram o problema enfrentado, alegando que a noiva chorou, ficou bastante nervosa e desesperada.
    Acordo não cumprido
    Segundo o juiz, é desnecessário “ponderar o que o casamento representa para a noiva, devendo ser considerada toda a dedicação atribuída e a expectativa de que a cerimônia seria realizada da maneira planejada, sem qualquer tipo de contratempo, o que, sem dúvida alguma, acaba por atribuir às empresas prestadoras de serviço para tal ocasião uma responsabilidade sem igual, merecendo atenção e cautela por parte das mesmas, o que não aconteceu no caso em questão”.
    Na petição inicial, Jéssica contou que o aluguel foi feito meses antes do evento e, segundo o combinado, o vestido seria entregue com os ajustes na semana do casamento. No momento em que foi buscar o traje, a cliente teria indagado à vendedora se poderia experimentá-lo, o que lhe foi negado, para “preservar a limpeza da roupa”.
    Conforme Umbelino ressaltou, a relação entre as partes do processo são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, “bastando a constatação do dano sofrido pelo cliente e o nexo causal com a conduta da empresa”.
    A autora havia pedido, também, o ressarcimento integral do valor despendido no aluguel, R$ 750, e o pleito foi deferido parcialmente pelo magistrado, que sentenciou a restituição de 50% da quantia. “Muito embora não a contento, a locação em si se restou concretizada e o abatimento proporcional do preço é medida que se impõe (artigo 18, parágrafo 1º, inciso 3 do CDC)”, levando em conta que a autora conseguiu usar, ao menos, o vestido na cerimônia.
    Fonte: TJGO

    sexta-feira, 20 de março de 2015

    Operadora de planos de saúde é condenada a indenizar beneficiária

    12
    Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram uma operadora de planos de saúde da Capital a pagar indenização de R$ 10 mil a uma beneficiária, a título de danos morais.
    De acordo com os autos, a operadora e C.P. interpuseram recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível, que condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de cinco salários-mínimos vigentes à época, com acréscimo de juros e correção monetária, a contar da citação.
    C.P. alega que pela gravidade do ato ilícito praticado (recusa injustificada de atendimento do plano de saúde para internação e realização de exames de emergência, em razão do acidente sofrido pela apelante, por suposta inadimplência), pelo dano causado e pelo poderio econômico da operadora, a sentença inicial merece reforma, a fim de majorar os danos fixados em cinco salários-mínimos (equivalentes a R$ 5.792,00). Por fim, pede o provimento do recurso.
    A operadora de planos de saúde afirma que não foi negado atendimento à apelada, existindo apenas um impasse administrativo; que havia a inadimplência de R$ 1,00 na mensalidade vencida em dezembro de 2007, e mesmo consciente da mesma, a requerida ignorou o contratempo.
    Aduz que não perpetuou qualquer ilicitude e que a apelada não comprovou os danos morais, o que afasta sua responsabilidade civil de indenizá-la. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de determinar a improcedência total do pleito, com a consequente reversão do ônus da sucumbência.
    Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, não se pode dizer que a empresa agiu de forma correta com o consumidor, posto que feriu o princípio da transparência e boa-fé, que são direitos básicos da relação consumerista.
    Aponta que a operadora não contestou a alegação de que as mensalidades do plano de saúde estavam totalmente quitadas na data do pedido de internação, como foi colocado pelo juízo de origem, bem como nada disse sobre o argumento de C.P. de que houve erro no sistema da empresa, consistente na informação da inadimplência, que nunca existiu, fatos que se tornaram incontroversos.
    O relator entende que, se houve negligência de alguma das partes, foi da operadora que, reputada por princípios como respeito e confiança, foi contratada para oferecer um plano de saúde adequado e, ao que tudo indica, faltou com a devida cautela e segurança no relacionamento com a cliente quando recusou, imotivadamente, atendimento digno na hora da internação e na realização de exames exigidos pelo acidente sofrido pela apelada, em razão de uma inadimplência, que, como já provado, é inexistente.
    “Diante do exposto, nego provimento ao recurso da empresa de planos de saúde e dou provimento ao recurso de C.P., a fim de majorar os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo o pagamento das custas e honorários de sucumbência determinado na sentença de primeiro grau”.
    Processo nº 0004193-36.2009.8.12.0001
    Fonte: TJMS

    terça-feira, 17 de março de 2015

    Ex-governador do DF terá de pagar indenização a outro ex-governador local

    12
    A 2ª Câmara Cível do TJDFT condenou o ex-governador do DF Joaquim Domingos Roriz a pagar R$100 mil reais de indenização por danos morais ao ex-governador Cristovam Buarque. O motivo da indenização se deve à publicação do Correio Braziliense, de 1999, na qual Roriz afirma que Cristóvão falsificou seu diploma da Sorbonne.
    A ação tramitou na 13ª Vara Cível de Brasília. Cristovam Buarque afirmou que a afirmação de Joaquim Roriz foi caluniosa e que maculou sua honra. Requereu a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$270 mil.
    Em contestação, o réu negou que tivesse dado entrevista ao Correio Braziliense ou que tivesse autorizado a publicação da frase que, segundo ele, não era de sua autoria. Argumentou também que o autor não trouxera aos autos qualquer prova nesse sentido. E voltou a insistir que Cristovam Buarque não possui as qualificações que diz ter.
    A tramitação do processo foi longa, com vários recursos de ambas as partes. Apenas em 2013, depois da anulação, por via recursal, da primeira sentença, é que o juiz de 1ª Instância conseguiu julgar a demanda em definitivo, concedendo ao autor o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$100 mil reais. “O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela autenticidade do diploma e dos demais documentos relativos ao curso de doutorado concluído pelo autor na Universidade de Sorbonne. Logo, está suficientemente provado que o autor não falsificou o diploma e, consequentemente, que a frase publicada no jornal não corresponde com a verdade. Em relação ao segundo ponto, o réu afirmou que não autorizou a divulgação da matéria, mas sequer arguiu a sua ilegitimidade passiva, reconhecendo implicitamente a autoria da frase. Por outro lado, a jornalista Ana Dubeux, autora da publicação ora em exame, ao ser ouvida em Juízo, confirmou que é do réu a autoria da frase contida na coluna publicada no jornal Correio Braziliense de 30/7/1999”, concluiu o magistrado.
    Porém, depois disso, novos recursos foram interpostos contra a decisão à 2ª Instância do Tribunal. No primeiro deles, julgado pela 2ª Turma Cível do TJDFT, Roriz conseguiu reverter a sentença. Os desembargadores do colegiado, por maioria de votos, entenderam que não havia provas suficientes para condená-lo.
    Como a decisão da turma não foi unânime, Cristovam recorreu à Câmara Cível do Tribunal, pedindo a prevalência do voto minoritário, cujo desembargador havia julgado pela manutenção da sentença do juiz de 1º Grau.
    Em decisão, também por maioria de votos, a câmara decidiu pelo direito à indenização. De acordo com o entendimento vencedor, “ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Comprovado por meio de prova testemunhal que a parte ré realmente afirmou a frase publicada no jornal, ensejadora da pretensão de reparação moral, desnecessária a exigência de exibição do áudio da entrevista que conforme apurado não foi gravada. Embargos Infringentes conhecidos e providos para que prevaleça o voto minoritário”.
    Ainda cabe recurso aos Tribunais Superiores, STJ e STF.
    Processo: 1999.01.1.060676-3
    Fonte: TJDFT

    segunda-feira, 16 de março de 2015

    Personal trainer tentou provar vínculo empregatício com academia e acabou confessando sociedade de fato

    06
    Um personal trainer não conseguiu provar vínculo empregatício com a empresa Speed Fitness Center Academia de Ginástica. Conforme a decisão da Primeira Turma de Julgamento, a confissão do trabalhador de que conduzia a empresa na condição de sócio do empreendimento demonstrou a existência da affectio societatis, figura incompatível com a subordinação jurídica e que afasta o pretendido reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.
    Em seu depoimento, o trabalhador afirmou que em 2012 era personal trainer e foi convidado para abrir uma academia de ginástica, em que os outros sócios entrariam com investimento e ele com o trabalho, a montagem e administração da academia. Alegou que trabalhou em sobrejornadas e nada recebeu, pois os sócios diziam que ele receberia após o empreendimento apresentar algum lucro. Por sua vez, os reclamados, os dois sócios, argumentaram que o personal não entraria apenas com o trabalho, “porque os investimentos nessa área são altos”. Eles também afirmaram que após constatar prejuízos, o personal não quis mais trabalhar na academia e continuou atuando como personal trainer em outras academias, inclusive na Speed, recebendo diretamente dos alunos que ele acompanha.
    Para a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, ficou evidenciada a condição do autor de sócio de fato da empresa, cuja participação na sociedade era sua própria mão de obra. O affectio societatis consiste na intenção manifesta dos sócios de constituir uma sociedade. A magistrada explicou que a existência de vínculo de emprego caracteriza-se pela presença dos requisitos essenciais previstos no artigo 3º da CLT, o que não foi o caso dos autos.
    No recurso interposto ao Tribunal, o trabalhador também requereu nulidade da sentença por cerceamento de produção de provas. Ele sustentou que o juiz da 8ª VT de Goiânia, ao negar a oitiva do preposto da empresa e das testemunhas indicadas, incorreu em cerceamento de seu direito em produzir provas necessárias à comprovação de suas alegações quanto ao vínculo de emprego e dano moral pretendido. O juiz da 8ª VT, Luiz Eduardo Paraguassu afirmou que, na audiência de instrução, após colhido o depoimento do reclamante, formou seu convencimento a respeito da matéria em discussão, e que por isso dispensou o depoimento do preposto e das testemunhas apresentadas pelas partes.
    “O juiz tem a direção do processo e o poder de dispensar a prova testemunhal, quando firmado o seu convencimento, como previsto no art. 765 da CLT. A dispensa da oitiva de testemunhas não caracteriza, por si só, a ocorrência de cerceamento de defesa”, esclareceu o magistrado. Dessa forma, a desembargadora Kathia Albuquerque, fundamentando-se na decisão do juiz, concluiu que não ficou configurado o cerceamento de provas. Assim, a Primeira Turma, seguindo entendimento do juiz de primeiro grau, manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre as partes.
    Processo: RO-0010997-07.2014.5.18.0008
    Fonte: TRT-18

    quinta-feira, 12 de março de 2015

    Drogas dissolvem poder familiar sobre criança que ficará sob guarda do Estado

    11
    A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou recurso dos pais de um menor contra sentença que lhes destituiu do poder familiar sobre a criança. A decisão teve por base laudo confeccionado pelos profissionais do Judiciário ligados à questão, que atestou absoluta ausência de condições mínimas para criação do menino. De acordo com os autos, a mãe não tinha endereço nem emprego fixos e costumava deixar o filho, por longos períodos, na casa de terceiros, em situação de abandono.
    O relator do caso, desembargador Domingos Paludo, acrescentou que a genitora manteve relacionamento com usuário de crack e que o pai não demonstrou interesse pelo infante, descumprindo, assim, o dever de sustento, guarda e educação da criança. O processo revela que os estragos na tenra vida da criança não pararam por aí: as assistentes sociais relataram que, até a data em que foi transferido para a salvaguarda do Estado, o menor presenciou infindáveis sessões de uso de entorpecentes e brigas dos pais.
    A mulher, em sua defesa, argumentou que não há provas de abandono do filho, muito menos do uso de bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição. Disse que, apesar das dificuldades financeiras, nunca o abandonou. Acrescentou que atualmente possui endereço fixo e está empregada formalmente, conforme anotação em sua carteira de trabalho.
    Argumentou que só deixou o menor aos cuidados de terceiro para ir trabalhar e que ele nunca ficou sozinho, portanto não há motivos para destituição do poder familiar. Já o pai contou que só conseguiu emprego em outra cidade, e jamais teve a intenção de abandonar o pequeno. Seu desejo, isto sim, era deixá-lo com quem pudesse dele cuidar com carinho e atenção. Nada, contudo, foi acolhido pelos desembargadores, e a criança não voltará a ficar sob seu poder.
    Fonte: TJSC

    terça-feira, 3 de março de 2015

    Justiça reconhece autonomia da indenização por tempo perdido

    Que os tribunais brasileiros têm condenado as empresas a indenizar, por dano moral, milhares de consumidores pelo tempo que gastam para buscar a solução de problemas em produtos ou serviços que adquiriram, a jurisprudência já mostra. Mas uma decisão proferida em São Paulo despertou a atenção dos especialistas por admitir a reparação pelo tempo perdido de forma independente. Seria a indenização por dano temporal.   
    A sentença foi proferida pelo juiz Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Jales, em agosto do ano passado, em uma ação de indenização por danos morais movida por um consumidor indignado por ter sido obrigado a esperar três horas e dois minutos pelo atendimento na agência bancária dele.  
     A decisão é concisa: “Isso traduz a hipótese de reparação autônoma, se a parte autora assim o desejasse, ou danos morais, nos termos pleiteados na inicial, em razão da perda de tempo produtivo ou útil, direito esse de cunho fundamental, extraído do regime e princípios adotados pela Constituição Federal”.   Para Maurílio Maia (foto), professor e defensor público do estado do Amazonas, que se dedica ao estudo da reparação por dano temporal, se a tese realmente vingar, o Direito brasileiro poderá contar com mais uma categoria de indenização que poderá ser concedida de forma cumulativa com o dano moral e/ou material.   Seria algo parecido com a reparação por dano estético, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 387. 
    A orientação admite a indenização de valores distintos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, para um mesmo fato nos casos em que forem passíveis de apuração separada.   “Há 20 anos, quando se falava em dano estético, comparava-o ao dano moral. Então, o STJ entendeu que essa é uma categoria à parte e que pode ser cumulada [com o dano moral]. Se essa sentença [de São Paulo] tomar corpo, talvez tenhamos uma nova espécie de dano categorizado: o dano temporal”, explica o professor.  
     No âmbito do Poder Legislativo, uma iniciativa de lei bem que tentou instituir no ordenamento jurídico brasileiro a indenização pela perda de tempo. 
    Apresentado pelo deputado Carlos Souza (PSD/AM), o Projeto de Lei 7.356/2014 visava à inclusão de um artigo, no Código de Defesa do Consumidor, que obrigasse os tribunais, na hora de fixarem o valor da indenização por dano moral, a considerarem o tempo despendido pelo cidadão para defender seu direito e buscar a solução da controvérsia. Contudo, a proposta não teve grande repercussão e acabou arquivada no último dia 31 de janeiro.  
     Por isso, a perspectiva é que recaia sobre o Poder Judiciário a decisão de reconhecer ou não a autonomia da indenização por dano temporal. 
    Pressão não falta, ainda mais diante da tendência cada vez maior dos juízes em condenar, mesmo que pela via do dano moral, o descaso das empresas com relação ao tempo despendido pelos consumidores na tentativa de sanar defeitos de bens e serviços que venderam. Com a decisão do Foro de Jales, esse movimento pode ganhar fôlego.  
     Maurílio Maia, por exemplo, ao propor uma ação, em dezembro do ano passado, em favor de um cidadão que buscou a Defensoria do Amazonas porque teve o nome negativado por um banco do qual nunca fora cliente, não pestanejou: pediu, na inicial, a condenação da instituição financeira por dano moral e temporal. É que o homem perdeu, ao todo, 24 horas para tentar resolver o problema.  “O tempo não volta. Não há dinheiro que pague isso”, afirmou o defensor.   Tema controvertido   A independência do dano temporal, contudo, é um tema controvertido. 
    O desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade (foto), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, foi uma das primeiras pessoas a escrever sobre o assunto no país. Autor do livro “Dano Moral e Indenização Punitiva” (na 2ª edição, pela editora Lumen Juris), ele é a favor da responsabilização das empresas que abusam do tempo de seus consumidores. No entanto, o desembargador é contra a categorização da indenização por dano temporal.  
     Na avaliação de Andrade, a categoria dano moral e material pode — como a jurisprudência já vem demonstrando — abarcar a punição, inclusive pelo tempo perdido pelo consumidor.
     “Em uma situação característica de abuso do consumidor, que saiu do trabalho para resolver o problema e teve o dia descontado do seu salário, caberia o dano material. E se a conduta da empresa se verificar abusiva, cabe o dano moral. Então não vejo muito fundamento teórico (para a categorização)”, explica.   Critérios Na tentativa de estabelecer critérios para dimensionar o dano temporal, a sentença do Foro de Jales propõe um método. “A lesão objetiva ao tempo útil ou produtivo é que permite a reparação”, diz a decisão. 
      E emenda: “Assim, uma vítima idosa, ou uma pessoa com necessidades especiais (consumidores não apenas vulneráveis, mas hipervulneráveis), que aguardem por muito tempo em uma fila de banco, terão direito a uma indenização maior do que teria um homem de 24 anos. Aqui, analisa-se objetivamente a situação peculiar da vítima (...). Não se entra na questão do mero aborrecimento, da dor da vítima”. A questão promete gerar polêmica.   Clique aqui para ler a sentença.