quinta-feira, 2 de abril de 2015

Acordo homologado em juízo só pode ser desconstituído em ação rescisória com prova de coação ou vício de consentimento do trabalhador

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A ação rescisória está prevista no artigo 485 do CPC e deve ser ajuizada por quem deseja rescindir decisão judicial transitada em julgado, por supor a existência de determinados vícios legalmente estabelecidos. Recentemente, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT/MG julgou improcedente uma ação rescisória interposta por um trabalhador que pretendia invalidar o acordo que celebrou com seus ex-empregadores em ação trabalhista anteriormente ajuizada por ele (inciso VIII do art. 485 do CPC). Afirmou que, na época da transação, estava com graves problemas psicológicos, com quadro de depressão. Diante disso, não percebeu que estava sendo enganado pelos empregadores que, usando de ardil e com a ajuda de seu próprio advogado, convenceram-no a ajuizar a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias depois de 33 anos de serviço sem registro na carteira. Segundo ele, tudo não passava de uma simulação, na qual acabou recebendo muito menos do que teria direito.
Mas, após examinarem a prova, os julgadores acompanharam o voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, e não deram razão ao empregado. Eles concluíram que ele celebrou o acordo sem qualquer tipo de coação, agindo por livre e espontânea vontade, não havendo justificativa legal para a invalidação do ajuste devidamente homologado em juízo. Assim, julgaram improcedente a ação rescisória.
O relator observou que o acordo homologado na ação trabalhista foi devidamente cumprido pelos réus e consistiu no pagamento de R$ 20.000,00 ao empregado, em parcela única. Do termo do ajuste, constou que: “Após cumprido o Acordo, o(a) reclamante dará ao(a) reclamado(a) quitação pelo objeto da reclamatória e pela relação jurídica havida entre as partes”.
O artigo 485, VIII, do CPC, invocado pelo trabalhador, dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser reformada quando: “houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença”. Assim, não basta o simples arrependimento para a desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. É necessária prova inequívoca da existência de vício de consentimento na transação, explicou o desembargador. E, na sua visão, o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, que foi coagido ou ludibriado quando manifestou sua vontade no momento da assinatura do termo do acordo. Assim, o pacto celebrado não pode ser invalidado.
Conforme constatado, o próprio trabalhador confessou, em seu depoimento, “que não houve ameaça” na assinatura do acordo. Além disso, confirmou a afirmação dos réus de que não trabalhava exclusivamente no escritório deles, mas também prestava serviços para outra pessoa, no mesmo horário. E foi categórico ao dizer que “conhecia os direitos trabalhistas”. Essas circunstâncias contribuíram para o entendimento sobre a validade do acordo.
Além disso, a prova documental e testemunhal não revelou fatos que pudessem desconstituir o acordo firmado pelas partes. A declaração de uma testemunha de que ouviu da esposa do trabalhador que “o valor do acerto teria sido aquém do devido” foi considerada pelo relator como “desprovida de solidez” e insuficiente para invalidar a transação assinada por ele.
“Quanto à alegação do trabalhador de seu reduzido grau de discernimento e de sua capacidade psicológica fragilizada, o conjunto das provas não demonstra que ele não tivesse ciência do ajuste realizado na demanda trabalhista ou que sua manifestação de vontade tivesse sido tolhida”, frisou o relator e encerrou dizendo que, sem provas evidentes não se invalida o acordo entabulado, em prestígio à estabilidade e segurança nas relações jurídicas.
PJe: 0010146-09.2014.5.03.0000-AR

Juiz autoriza aborto de feto anencéfalo

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O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª Vara Criminal de Goiânia, autorizou, na quinta-feira (30), o aborto de uma mulher que está gerando um feto anencéfalo. O magistrado determinou que o procedimento seja realizado na Clínica Fértili, local que dispõe de condições aptas a realizar o procedimento adequado.
Ao pedir autorização a mulher relatou que está grávida de 20 semanas – 5 meses –, e que tem sido realizados exames de ultrassonografia por diferentes médicos especialistas, os quais constataram a anencefalia fetal. Ainda segundo o relatório médico, foi atestado que, além da anomalia, a gestação é de alto risco, uma vez que trata-se de encefalocele occipital grande (80% por cento do cérebro fora da cabeça), comprometendo assim a sobrevida em qualidade e quantidade.
Na decisão, Jesseir observou que o aborto pretendido pela mulher, não é previsto na legislação atual, uma vez que o Código Penal (CP) só permitiu duas formas consideradas de “abortos legais”: o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do CP, para a hipótese em que há perigo concreto para a vida da própria gestante; e o aborto sentimental ou humanitário, da estuprada ou da vítima do atentado violento ao pudor, evidentemente, quando a gravidez resultou de estupro ou do atentado, sendo essa modalidade abortiva prevista no artigo 128, inciso II, do mesmo Diploma Legal.
“Como terceira hipótese, o aborto eugenésico ou eugênico, isto é, aquele que se compreende quando há sério ou grave perigo de vida para o nascituro (deformidades graves na criatura ou possibilidade da criança nascer com taras hereditárias), não é expressamente admitido pela lei penal”, explicou o juiz.
De acordo com o magistrado, no caso, foram realizados exames de ultrassonografias em unidades médicas diversas e idôneas diagnosticando a deformidade fetal, o que inviabiliza a vida do feto após o nascimento e coloca também em risco a vida da gestante. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir a deficiência do órgão vital. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como os problemas psicológicos só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”, ressaltou.
Jesseir lembrou que já autorizou, em várias ocasiões, aborto de feto anencefálico, acatando parecer ministerial e laudo médico específico. Observou também que já está comprovado pela medicina que o feto sem cérebro não possui vida e que fatalmente será expelido morto do útero feminino. “Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”, questionou.

Avó materna fica com guarda de criança por incapacidade dos pais

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve sentença do juiz da Vara de Família, Infância, Juventude e 1ª Cível de Pires do Rio, Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, e determinou a guarda de uma criança à avó materna, devido à falta de “condições psicológicas” dos pais. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Delintro Belo de Almeida Filho (foto).
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), sob alegação de que os pais eram dependentes químicos e que o pai pagava pensão alimentícia de R$ 200, que eram gastos pela mãe “com bebidas alcoólicas e drogas, ficando a criança em completo estado de abandono”.
Delintro Belo, em seu voto, destacou os relatórios e depoimentos dos conselheiros tutelares que afirmaram que os pais são usuários de drogas, “o que demonstra o estado de perigo em que pode estar a criança sob os seus cuidados, uma vez que não se pode prever a capacidade lesiva de dependentes químicos”.
A avó ainda confirmou que ambos os pais são usuários de álcool e crack e que vivem uma “relação doentia”, com maltratos verbais e físicos do pai em relação à mãe. “No caso, vejo que, por ora, restou demonstrado que os pais biológicos da menor não possuem capacidade social, psicológica e moral para formação saudável da infante”, afirmou o magistrado. Ele também ressaltou o relatório do centro de referência especializado de assistência social que, em visita à casa da avó da criança, constatou que ela tem “condições de cumprir adequadamente o poder familiar, cumprindo com responsabilidade os cuidados à menor, assegurando subsistência, afeto, saúde, educação, proteção e acima de tudo o bem estar da criança”.

segunda-feira, 30 de março de 2015

Paciente com tumor na cabeça deve receber remédio do Estado

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O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado forneça o medicamento Temodal para paciente com tumor maligno na cabeça. Segundo o magistrado, o caso se enquadra na hipótese de preservação da vida, pois a medida visa assegurar o direito à saúde do cidadão.
Consta nos autos (nº 0136578-03.2015.8.06.0001) que o enfermo necessita do Temodal nas dosagens de 20mg, 100mg e 180mg. Conforme laudo médico, a droga não é fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e não existe outra medicação que a substitua na primeira fase do tratamento.
O paciente, porém, alega não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento, avaliado em aproximadamente R$ 135 mil. Por isso, ingressou na Justiça com pedido de antecipação de tutela, requerendo que o ente público fornecesse o remédio de acordo com a prescrição médica.
Ao analisar o processo, o juiz considerou que o Estado não pode ficar “indiferente a esta obrigação quando a parte autora [paciente] encontra-se necessitando com urgência de tratamento adequado a sua debilidade, devendo o ente federado garantir o direito fundamental constitucionalmente protegido e tutelado”.

Justiça alemã diz que copiloto recebeu tratamento por tendências suicidas

  • 30/03/2015 12h34
  • Düsseldorf (Alemanha)
Da Agência Lusa
Foto de divulgação de Andreas Lubitz, copiloto do voo 4U9525 da Germanwings, correndo em Hamburgo, na Alemanha, em 13 de setembro de 2009
Foto de divulgação de Andreas Lubitz, copiloto do voo 4U9525 da Germanwings, na Alemanha, em 2009Divulgação/Team Müller/EPA/Agência Lusa
O copiloto do Airbus A320 da companhia aérea Germanwings, suspeito de ter feito o avião despencar nas montanhas na França, recebeu tratamento por tendências suicidas no passado, mas não recentemente, informou hoje (30) a Justiça alemã.
"Andreas Lubitz esteve em tratamento psicoterapêutico por tendências suicidas há vários anos, antes de ter obtido a licença de piloto", informou o procurador de Düsseldorf, Ralf Herrenruck.
Depois disso, e "até recentemente", Lubitz passou por "outras consultas médicas que resultaram em afastamento por doença, mas sem terem sido atestadas tendências suicidas ou de agressividade para com terceiros", acrescentou o procurador em uma breve declaração escrita, sem dizer o motivo dessas consultas e licenças médicas.
O Ministério Público de Düsseldorf sublinhou não ter sido encontrada qualquer carta anunciando planos de fazer despencar um avião ou reivindicando o acidente, ocorrido em 24 de março.
Nada "no ambiente familiar, pessoal ou no local de trabalho" permitiu, até aqui, reunir informações sobre eventuais motivações, acrescentou.
Andreas Lubitz é suspeito de ter deliberadamente causado a queda do avião da transportadora alemã de baixo custo Germanwings, matando 150 pessoas.
Na sexta-feira (27), o Ministério Público de Düsseldorf, onde Lubitz vivia, anunciou que o copiloto devia estar de licença médica no dia do acidente. Os investigadores encontraram atestados de incapacidade para o trabalho rasgados.
O jornal alemão Bild am Sonntag afirmou que os investigadores encontraram, no apartamento de Lubitz receitas de medicamentos, habitualmente prescritos a doentes maníaco-depressivos e grandes quantidades de soporíferos (remédios para dormir, como calmantes). 

Contribuinte deve ter cuidado com e-mail falso em nome da Receita

  • 30/03/2015 11h24
  • Brasília
Daniel Lima - Repórter da Agência Brasil Edição: Valéria Aguiar
site Receita Federal
Em todas as situações, sendo da Receita ou não, os internautas devem sempre evitar abrir arquivos anexados de mensagens desconhecidas Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Mensagens eletrônicas (e-mails) em nome da Receita Federal continuam a ser enviadas aos contribuintes neste período de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015. Uma das mensagens falsas oferece facilidades na obtenção do Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2015. 
De acordo com a Receita, as mensagens utilizam indevidamente nomes e timbres oficiais e iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e falsas, na tentativa de obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras do cidadão desavisado. Os links contidos nas mensagens falsas, normalmente, abrem brechas no computador para a instalação de vírus emalwares, que são pragas digitais.
Em todas as situações, sendo da Receita ou não, os internautas devem sempre evitar abrir arquivos anexados de mensagens desconhecidas pois as mesmas podem conter programas que causam danos ao computador ou capturam indevidamente dados do internauta. O mesmo procedimento deve ser adotado quando a mensagem tiver links mesmo informando ser da Receita ou de outros órgãos quaisquer.
A Receita Federal, por exemplo, não envia e-mails sem autorização do contribuinte nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome. O Programa Gerador do IRPF deve ser obtido diretamente na página do órgão na Internet.
O prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2015 começou no dia 2 de março e termina no dia 30 de abril. As pessoas que entregam a declaração no início do prazo têm prioridade para receber a restituição, caso não a preencham com erros ou omissões. Na mesma situação estão incluídas pessoas com mais de 60 anos, com moléstia grave ou com deficiência física ou mental.
Este ano, cerca de 27,5 milhões de contribuintes devem prestar contas ao Fisco. A multa por atraso de entrega é estipulada em 1% ao mês-calendário até 20%. O valor mínimo é R$ 165,74. Um passo a passo com cada etapa da entrega está disponível na página da Receita.

quinta-feira, 26 de março de 2015

Após choque de 13 mil volts, eletricista receberá indenização de R$ 25 mil

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Crédito: trt-7
Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará julgaram procedente pedido de indenização por danos morais de um eletricista da Procable Energia Telecomunicações que alegou ter sofrido danos psiquiátricos após acidente de trabalho. O empregado sofreu um choque elétrico de 13.800 volts. O valor da indenização a ser paga pela empresa é de R$ 25 mil.
Dois meses depois de ser admitido pela empresa, em outubro de 2010, o eletricista sofreu a descarga elétrica, causando seu internamento por 19 horas. O empregado afastou-se por 10 dias, e, ao retornar, alegou ter seu estado de saúde alterado e passou a se submeter a tratamento psiquiátrico. Entre os sintomas surgidos após o acidente, estavam tonturas, convulsões, medo, sudorese, dificuldade para enxergar, dor no ouvido esquerdo, cefaléia e estado depressivo.
Com a justificativa de que o empregado não estava utilizando o equipamento de segurança, a empresa argumentou que a culpa do acidente era do funcionário. Também afirmou que o problema de saúde não tinha relação com o episódio da descarga elétrica.
“A despeito do empregado ter sido ou não imprudente, a empresa concorreu para o infortúnio, na medida em que não impediu o empregado de cumprir a tarefa designada sem antes adotar os procedimentos de segurança exigíveis naquela situação”, explica o desembargador-relator Durval Vasconcelos. Além disso, ele destacou que empresas que realizam atividades de risco são responsáveis por danos que aconteçam aos empregados em serviço, independente de culpa.
Com a decisão, os desembargadores da 2ª Turma do TRT/CE confirmaram a sentença da 1ª vara do trabalho da Região do Cariri.
Da decisão, cabe recurso.
Processo relacionado: 000010432220105070027
Fonte: TRT-