sábado, 20 de junho de 2015

Motorista que tinha de tomar banho em chuveiros coletivos sem divisórias será indenizado

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A 8ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de uma empresa de viação a indenizar um motorista constrangido a tomar banho em chuveiros coletivos sem divisórias. Contrariamente ao defendido pela empresa, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, relator do recurso, constatou a omissão empresarial em fornecer os locais de repouso adequados aos seus empregados.
No caso, ficou evidente a impropriedade dos alojamentos disponibilizados, já que não havia instalações adequadas para o banho. A prova testemunhal revelou que os chuveiros de alguns alojamentos dos motoristas eram coletivos e não tinham divisórias. E, nesse contexto, o julgador destacou que foi descumprida a Norma Regulamentar número 24 do MTE, que prevê que os banheiros com chuveiro deverão ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de forma a manter o resguardo conveniente.
Na visão do julgador, essa omissão da empresa terminou “por obrigar que seus empregados partilhassem forçosamente porções de suas intimidades”. E acrescentou que local de trabalho não se confunde com pontos de lazer, uma vez que os clubes e academias são frequentados voluntariamente pelos cidadãos. O magistrado concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador configurou uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e, sendo esse um princípio da Constituição Federal, o juiz entendeu que o empregado sofreu dano moral, que deve ser reparado.
Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização arbitrada em R$20.000,00 para R$10.000,00.
( 0000501-74.2014.5.03.0059 ED )

Idosa de 81 anos será indenizada por expectativa frustrada de firmar contrato de plano de saúde

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A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma corretora de seguros de vida e o plano de saúde Unimed a pagarem à idosa o valor de R$ 4 mil, por afronta ao Estatuto do Idoso e por ter gerado expectativa frustrada quanto à contratação de plano de saúde. Após formalizada a proposta de adesão ao plano de saúde e feito o pagamento da taxa ajustada, a idosa foi informada que sua idade, mais de 80 anos, era impedimento à consolidação do contrato, pois era superior ao limite imposto pelas contratadas.
A juíza decidiu que “a cobrança de taxa de adesão da usuária, após constar da proposta a sua data de nascimento, 15/11/34, afronta ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor”. A magistrada entendeu também que as empresas “faltaram com o dever de informação de condição básica à contratante idosa”. De acordo com a decisão, “a aceitação do pagamento da taxa de adesão contratual, ante a impossibilidade da efetiva contratação e da qual funcionário do plano de saúde deveria estar ciente, gerou expectativa frustrada à usuária, prática considerada abusiva”.
Cabe recurso da sentença.
Nº 0705753-52.2015.8.07.0016
Fonte: TJDFT

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Retratação de testemunha suspeita de falso testemunho possibilita extinção da penalização

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Inconformada com a decisão proferida pela 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região requerendo, entre outros itens, indenização por dano moral, alegando dispensa injusta e humilhante. Segundo ela, ficou provado, pelo depoimento de sua testemunha, ofensa e agressão que teria sofrido com a dispensa humilhante por parte da empresa.
De acordo com a relatora do acórdão, magistrada Margoth Giacomazzi Martins (da 3ª Turma), “a indenização por danos morais decorrente de tratamento humilhante e constrangedor despendido pelo empregador requer prova inequívoca da lesão causada à honra, à intimidade, à vida ou à imagem de quem sofre o dano…”, o que não foi verificado nos autos.
A testemunha da reclamante declarou que a reclamante havia sido muito ofendida, mas disse também que estava sentada e vira apenas o tumulto e a pressão, o que, de acordo com a magistrada, não se presta a comprovar a ocorrência de dano moral.
No recurso, a empregada também requereu que fosse afastada a expedição de ofício por falso testemunho (à Polícia Federal e ao Ministério Público), alegando que o simples fato de a testemunha obreira ter afirmado que houve ofensa e agressão não é suficiente para retirar a credibilidade de seu depoimento.
A relatora, transcrevendo o §2º, do art. 342, do Código Penal (“O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”), deu razão aos argumentos da reclamante. Para ela, o juízo de primeiro grau deixou de conceder prazo legal até a prolação da sentença para a testemunha se retratar de seu depoimento. “Havendo retratação ocorre a extinção da penalização do ato (…)”, concluiu a magistrada.
Multa por litigância de má-fé
O juízo de origem reputou a reclamante como litigante de má-fé por ter mentido no que se refere à modalidade de rescisão, pagamento de verbas rescisórias e horas extras.
Segundo a relatora, não houve a má-fé pela recorrente, “haja vista que tão somente exercitou o seu direito de defesa e teve suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário, conforme é constitucionalmente garantido”, afirmou, reformando a sentença para excluir da condenação a multa por litigância da má-fé.
Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma deram provimento parcial ao recurso da reclamante, para, entre outras questões, excluir a determinação de expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público, e excluir a multa por litigância de má-fé.
(Proc. 00031640820125020022 – ac. 20150012408)
Fonte: TRT-2

domingo, 19 de abril de 2015


Colégio é condenado a indenizar mãe de aluno por demora em fornecer livro didático

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O Colégio Alub foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à mãe de aluno que passou quase todo o ano letivo sem receber o livro didático adquirido na escola. A sentença de 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
A mãe, quando ajuizou a ação, contou que comprou o livro didático no início do ano letivo mas, sete meses após a compra, seu filho ainda tem que recorrer à camaradagem dos colegas de classe para acompanhar o conteúdo programático das aulas. Segundo ela, o comportamento do colégio impõe ao aluno constrangimento e humilhação, ao obrigá-lo a sentar-se próximo de quem possui o material didático. Na Justiça, pediu a condenação do Alub à imediata entrega do livro, bem como ao dever de indenizá-la por danos morais.
Em contestação, o colégio afirmou que o livro foi encomendado à editora no momento da compra, porém o produto ainda não lhe foi enviado, apesar de inúmeros contatos e cobranças. Alegou não ter responsabilidade pelo fato.
Ao sentenciar o processo, três meses após seu ajuizamento, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga destacou que o colégio ainda não tinha solucionado o problema. “A demandada recebeu o pagamento pelo livro adquirido em janeiro de 2014 e, cerca de onze meses depois, quase no fim do ano letivo, não o entregou sem qualquer justificativa aceitável para tanto”, afirmou.
Segundo o magistrado, “parece evidente a dificuldade de uma criança que não teve acesso ao material didático complementar à aula, mesmo que o conteúdo seja dado também pelo professor. Ademais, se não houvesse necessidade do livro, sequer deveria ter sido indicado pela ré. Com isso, há que ser julgado procedente o pedido autoral consubstanciado na entrega imediata do livro. Da mesma forma, vislumbro a clara existência de dano moral, pois o filho da requerente não pode utilizar o referido material devidamente pago por quase todo o ano letivo, sendo que a quantia paga não foi devolvida e a ré não comprovou nenhum esforço, mínimo sequer, para tentar solucionar a situação, em total descaso com o consumidor”, concluiu.
O colégio recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. “A demora na entrega de livro didático para uso no ensino fundamental (2º ano), com comprometimento de quase todo o ano letivo, representa aviltamento à dignidade e à integridade psíquica da mãe que espera ser tratada com o respeito devido na tarefa de promover a formação do seu filho, de modo que o descumprimento de tal obrigação caracteriza o dano moral”, decidiu o colegiado.
Processo: 2014.07.1.025368-6
Fonte: TJDFT

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Edição do dia 12/04/2015
12/04/2015 22h06 - Atualizado em 12/04/2015 22h35

Depoimentos reforçam suspeitas contra avô de Isabella Nardoni

Carcereira diz que ouviu da madrasta, Anna Carolina Jatobá, que o avô também teria envolvimento no assassinato da menina jogada do prédio.

Surge mais um depoimento que pode mudar os rumos do caso Isabella Nardoni, a menina que foi jogada de um prédio, há sete anos, em São Paulo. O pai e a madrasta foram condenados pelo crime.
Agora, uma carcereira diz que ouviu da madrasta, Anna Carolina Jatobá, que o avô de Isabella também teria envolvimento no assassinato. Isso coincide com outro depoimento, de outra carcereira, de dezembro passado.
Uma nova testemunha: “À medida que ela foi adquirindo confiança nas guardas, ela foi se abrindo. Eu cheguei a indagá-la: ‘quem fez? Quem cometeu esse crime?’”, diz a testemunha.
Ela fala de Anna Carolina Jatobá, condenada pela morte da enteada, Isabella Nardoni. A testemunha trabalha no sistema prisional. Conversou neste sábado (11) com a equipe do Fantástico e não quer ser identificada por medo de represálias.

Afirma que, dentro da cadeia feminina de Tremembé, ouviu Anna Jatobá dizer quem teria elaborado o plano de jogar a menina pela janela, sete anos atrás.
“Ela falou que tinha sido a mando de alguém. Mas que alguém? Ela falou assim: ‘daquele véio’. Falei: ‘que velho, Carolina? Foi o seu sogro?’ Ela começou a chorar muito e só balançou a cabeça em sinal afirmativo”, conta a testemunha.
“Falou para o sogro que matou a menina e ele falou: 'simula um acidente, senão vocês vão ser presos'. Aí, tiveram a ideia de jogar a menina pela janela. Que o Alexandre só jogou a filha, porque acreditava que ela estivesse morta. Desceu e a menina estava viva”, afirmou a outra testemunha ao Fantástico.
Depois da exibição da reportagem, o departamento de homicídios começou a investigar se o advogado Antônio Nardoni, o pai de Alexandre, realmente teve participação no assassinato da neta.
Oito funcionários do sistema penitenciário paulista já prestaram depoimento. Seis disseram não saber de nada. Mas as duas agentes que deram entrevista para o Fantástico confirmaram ter ouvido a madrasta acusar o sogro.
“A tese principal da polícia nesse momento é que essa conversa existiu, não foi algo criado, inventado por essa testemunha”, afirma o delegado Zacarias Tadros.
No depoimento à polícia, a primeira testemunha deu mais detalhes sobre a morte de Isabella.
Esta semana, o Fantástico voltou a procurá-la. Segundo ela, no dia da morte, Anna Jatobá teria ligado para o sogro de dentro do carro, antes de a família chegar ao prédio onde morava.
Testemunha: A menina estava fazendo muita bagunça, enchendo o saco dela, que ela bateu sem a intenção de matar ou machucar. Só que a menina desfaleceu, ela pensou que a menina estivesse morta. Imediatamente, ligou para o sogro. Ela deixa claro que eles estavam chegando em casa. E ele falou: ‘simula um acidente. Senão, vocês vão ser presos’.
Fantástico: Então, ela não ligou lá de cima, do apartamento?
Testemunha: Não. Isso ficou bem claro que não.
Segundo as investigações da época do crime, logo depois da queda da menina, a nora ligou para o sogro do telefone fixo do apartamento e conversaram durante 32 segundos. Agora, a polícia apura se realmente houve uma ligação anterior, de dentro do carro.
A madrasta de Isabella teria feito outra revelação. “Tinha um anel. Diz que era um anel de prata em formato de flor. E esse anel que causou ferimento na testa da menina”, conta a testemunha.
“A menina teria sido agredida no interior do carro com o anel. O que seria bem compatível com a lesão que a gente vê na menina’, afirma delegado Zacarias Tadros.
Policiais do Departamento de Homicídios devem avançar na investigação nos próximos dias. Eles vão ouvir parentes de Anna Carolina Jatobá e fazer um relatório de tudo o que foi apurado nos últimos quatro meses. Novos detalhes que estão surgindo agora podem confirmar a versão dada por ela dentro da cadeia.
Uma terceira testemunha, que também teria ouvido a Anna Jatobá acusar o sogro dela, deve prestar depoimento em breve.
Zacarias Tadros: Ela confirmou a versão. Em breve, nós devemos ouvir a própria Anna.
Fantástico: O senhor pretende ouvir o senhor Antônio Nardoni?
Zacarias Tadros: A ideia é ouvi-lo, mas, de momento, não.

Será que o caso Isabella pode ser reaberto? E a madrasta poderia ter uma pena mais leve?
“Essa versão sendo verdadeira, talvez ela seja a maior beneficiada. Isso implica em nova definição dada a participação de cada um no crime”, afirma o delegado Zacarias Tadros.
O advogado Roberto Podval, que defende o casal, disse que não vai se manifestar sobre as novas denúncias, por orientação do senhor Antônio Nardoni. O motivo seria preservar os dois filhos de Alexandre e Anna Jatobá, que vivem sob os cuidados do avô.
Em dezembro, quando exibimos a primeira denúncia, Antônio Nardoni rebateu as acusações: “Eu nunca faria isso. Eu tenho absoluta convicção de que eles não fizeram nada”, falou na época.
No julgamento, em 2010, Anna Jatobá foi condenada a 26 anos de cadeia; e Alexandre, a 31. Os dois sempre negaram participação no crime. Segundo o advogado dos Nardoni, o Supremo Tribunal Federal deve analisar o pedido de anulação do júri ainda este ano.
E como é rotina da madrasta na cadeia? Em Tremembé, há 215 presas. “Todos são recebidos no parlatório, através de grade. Só Anna Carolina que ia até a sala da diretora para conversar com o senhor Nardoni. E ficava muito tempo”, conta a testemunha.
“O seu Nardoni sempre teve livre acesso ao presídio. Sempre foi recebido de forma diferente”, afirma a outra testemunha.
Em nota, a Secretaria de Administração Penitenciária disse que as afirmações sobre a utilização da sala da diretora são improcedentes.
Com a reabertura das investigações, as testemunhas afirmam:
Testemunha: Eu fiz o que tinha que ser feito.
Fantástico: Hoje, você tem a consciência tranquila?
Testemunha: Tranquila.

Ex-parlamentar acusado de ato de improbidade deve ser julgado por juízes de primeiro grau

Jus 13
Compete aos juízes de primeiro grau o processamento e julgamento das ações de improbidade administrativa, pois, nesses casos, não há prerrogativa de foro. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeira instância que, nos autos de ação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra ex-deputado federal e outros, recebeu a petição inicial determinando a citação dos réus para que apresentassem defesa.
O ex-parlamentar recorreu ao TRF1 ao fundamento de que à época dos fatos exercia mandato de deputado federal, motivo pelo qual a competência para o processo e julgamento do feito seria do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele também defendeu a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, os quais estão sujeitos ao regime dos crimes de responsabilidade, disciplinados pela Lei 1.079/50.
Ao analisar a demanda, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que o recorrente não tem razão em suas alegações. Isso porque o STF já consolidou o entendimento de que, em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/02, “não existe prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa, de sorte que compete aos juízes de primeiro o processamento e julgamento das ações de improbidade, ainda que agentes políticos figurem como parte”.
A magistrada ainda acrescentou que o fato de o agente político ter supostamente praticado atos considerados ímprobos, no período em que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, “é irrelevante para afastar a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, pois tal cargo não se insere entre aqueles sujeitos aos crimes de responsabilidade previstos na Lei 1.079/50”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0069478-13.2012.4.01.0000
Fonte: TRF1

sexta-feira, 10 de abril de 2015

Decisão assegura a menor direito de viajar para o exterior mesmo sem anuência do pai

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A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença judicial que assegurou o direito de um menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior, mesmo sem a anuência do pai. A decisão foi unânime.
Após se separar do pai do menor, a autora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, contraiu núpcias e mudou-se para aquele país. Diante da negativa de autorização paterna para a emissão de passaporte para a criança, ajuizou ação judicial para supri-la. O juiz originário julgou procedente o pedido. Irresignado, o pai recorreu, sustentando que tem o direito de criar e educar o filho e acompanhá-lo em seu desenvolvimento.
Os desembargadores explicam que a exigência da prévia autorização dos pais para viagem ao exterior visa evitar que um dos genitores se retire do país em companhia da criança, sem o conhecimento do outro. No caso dos autos, porém, restou comprovado que a criança sempre residiu com a mãe, detentora da guarda, e que sua conduta não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, uma vez que se comprometeu, em Juízo, a arcar com os custos das viagens do menor ao Brasil nas férias e não impôs qualquer obstáculo às visitas do pai ao filho a qualquer momento.
Dessa forma, não há razão para que seja obstada a emissão de passaporte do menor, não havendo justificativa plausível para a recusa na concessão da autorização de viagem ao exterior, concluiu a Turma, que julgou procedente o suprimento judicial, de modo a assegurar o direito do menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior.
Processo: 20130130110392APC
Fonte: TJDFT