quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Operador da Klabin que acessou computador de diretor consegue afastar justa causa

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que afastou a justa causa aplicada a um operador de laboratório da Klabin S/A de Telêmaco Borba (PR), dispensado após ser acusado de acessar pela rede o computador do diretor da empresa e colocar em risco informações sigilosas. A Turma, com base nos fatos e provas, entendeu que não havia prova consistente para justificar a dispensa motivada.
O operador realizava testes no laboratório e lançava os resultados na internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas informado que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha realizado pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem autorização. Mas, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida pela empresa, que determinava o nível de acesso de cada empregado. Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois não foi sequer advertido, pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a condenação da Klabin ao pagamento das parcelas decorrentes.
A Klabin afirmou que o operador acessou indevidamente o computador do diretor geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando a dispensa e poderia ainda causar prejuízos.
O juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos ou de ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando o Regional a concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada “falha” do operador.
Para a relatora do recurso da Klabin ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou mau procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser solidamente comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais ocorrências, a relatora afastou a prática de ato ilegal a justificar a justa causa e não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-110100-60.2009.5.09.0671
Fonte: TST

sábado, 20 de junho de 2015

Motorista que tinha de tomar banho em chuveiros coletivos sem divisórias será indenizado

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A 8ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação de uma empresa de viação a indenizar um motorista constrangido a tomar banho em chuveiros coletivos sem divisórias. Contrariamente ao defendido pela empresa, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, relator do recurso, constatou a omissão empresarial em fornecer os locais de repouso adequados aos seus empregados.
No caso, ficou evidente a impropriedade dos alojamentos disponibilizados, já que não havia instalações adequadas para o banho. A prova testemunhal revelou que os chuveiros de alguns alojamentos dos motoristas eram coletivos e não tinham divisórias. E, nesse contexto, o julgador destacou que foi descumprida a Norma Regulamentar número 24 do MTE, que prevê que os banheiros com chuveiro deverão ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de forma a manter o resguardo conveniente.
Na visão do julgador, essa omissão da empresa terminou “por obrigar que seus empregados partilhassem forçosamente porções de suas intimidades”. E acrescentou que local de trabalho não se confunde com pontos de lazer, uma vez que os clubes e academias são frequentados voluntariamente pelos cidadãos. O magistrado concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador configurou uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e, sendo esse um princípio da Constituição Federal, o juiz entendeu que o empregado sofreu dano moral, que deve ser reparado.
Acompanhando o relator, a Turma deu provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização arbitrada em R$20.000,00 para R$10.000,00.
( 0000501-74.2014.5.03.0059 ED )

Idosa de 81 anos será indenizada por expectativa frustrada de firmar contrato de plano de saúde

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A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma corretora de seguros de vida e o plano de saúde Unimed a pagarem à idosa o valor de R$ 4 mil, por afronta ao Estatuto do Idoso e por ter gerado expectativa frustrada quanto à contratação de plano de saúde. Após formalizada a proposta de adesão ao plano de saúde e feito o pagamento da taxa ajustada, a idosa foi informada que sua idade, mais de 80 anos, era impedimento à consolidação do contrato, pois era superior ao limite imposto pelas contratadas.
A juíza decidiu que “a cobrança de taxa de adesão da usuária, após constar da proposta a sua data de nascimento, 15/11/34, afronta ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor”. A magistrada entendeu também que as empresas “faltaram com o dever de informação de condição básica à contratante idosa”. De acordo com a decisão, “a aceitação do pagamento da taxa de adesão contratual, ante a impossibilidade da efetiva contratação e da qual funcionário do plano de saúde deveria estar ciente, gerou expectativa frustrada à usuária, prática considerada abusiva”.
Cabe recurso da sentença.
Nº 0705753-52.2015.8.07.0016
Fonte: TJDFT

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Retratação de testemunha suspeita de falso testemunho possibilita extinção da penalização

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Inconformada com a decisão proferida pela 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, uma trabalhadora entrou com recurso perante o TRT da 2ª Região requerendo, entre outros itens, indenização por dano moral, alegando dispensa injusta e humilhante. Segundo ela, ficou provado, pelo depoimento de sua testemunha, ofensa e agressão que teria sofrido com a dispensa humilhante por parte da empresa.
De acordo com a relatora do acórdão, magistrada Margoth Giacomazzi Martins (da 3ª Turma), “a indenização por danos morais decorrente de tratamento humilhante e constrangedor despendido pelo empregador requer prova inequívoca da lesão causada à honra, à intimidade, à vida ou à imagem de quem sofre o dano…”, o que não foi verificado nos autos.
A testemunha da reclamante declarou que a reclamante havia sido muito ofendida, mas disse também que estava sentada e vira apenas o tumulto e a pressão, o que, de acordo com a magistrada, não se presta a comprovar a ocorrência de dano moral.
No recurso, a empregada também requereu que fosse afastada a expedição de ofício por falso testemunho (à Polícia Federal e ao Ministério Público), alegando que o simples fato de a testemunha obreira ter afirmado que houve ofensa e agressão não é suficiente para retirar a credibilidade de seu depoimento.
A relatora, transcrevendo o §2º, do art. 342, do Código Penal (“O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”), deu razão aos argumentos da reclamante. Para ela, o juízo de primeiro grau deixou de conceder prazo legal até a prolação da sentença para a testemunha se retratar de seu depoimento. “Havendo retratação ocorre a extinção da penalização do ato (…)”, concluiu a magistrada.
Multa por litigância de má-fé
O juízo de origem reputou a reclamante como litigante de má-fé por ter mentido no que se refere à modalidade de rescisão, pagamento de verbas rescisórias e horas extras.
Segundo a relatora, não houve a má-fé pela recorrente, “haja vista que tão somente exercitou o seu direito de defesa e teve suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário, conforme é constitucionalmente garantido”, afirmou, reformando a sentença para excluir da condenação a multa por litigância da má-fé.
Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma deram provimento parcial ao recurso da reclamante, para, entre outras questões, excluir a determinação de expedição de ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público, e excluir a multa por litigância de má-fé.
(Proc. 00031640820125020022 – ac. 20150012408)
Fonte: TRT-2

domingo, 19 de abril de 2015


Colégio é condenado a indenizar mãe de aluno por demora em fornecer livro didático

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O Colégio Alub foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais à mãe de aluno que passou quase todo o ano letivo sem receber o livro didático adquirido na escola. A sentença de 1ª Instância foi mantida em grau de recurso pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
A mãe, quando ajuizou a ação, contou que comprou o livro didático no início do ano letivo mas, sete meses após a compra, seu filho ainda tem que recorrer à camaradagem dos colegas de classe para acompanhar o conteúdo programático das aulas. Segundo ela, o comportamento do colégio impõe ao aluno constrangimento e humilhação, ao obrigá-lo a sentar-se próximo de quem possui o material didático. Na Justiça, pediu a condenação do Alub à imediata entrega do livro, bem como ao dever de indenizá-la por danos morais.
Em contestação, o colégio afirmou que o livro foi encomendado à editora no momento da compra, porém o produto ainda não lhe foi enviado, apesar de inúmeros contatos e cobranças. Alegou não ter responsabilidade pelo fato.
Ao sentenciar o processo, três meses após seu ajuizamento, o juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga destacou que o colégio ainda não tinha solucionado o problema. “A demandada recebeu o pagamento pelo livro adquirido em janeiro de 2014 e, cerca de onze meses depois, quase no fim do ano letivo, não o entregou sem qualquer justificativa aceitável para tanto”, afirmou.
Segundo o magistrado, “parece evidente a dificuldade de uma criança que não teve acesso ao material didático complementar à aula, mesmo que o conteúdo seja dado também pelo professor. Ademais, se não houvesse necessidade do livro, sequer deveria ter sido indicado pela ré. Com isso, há que ser julgado procedente o pedido autoral consubstanciado na entrega imediata do livro. Da mesma forma, vislumbro a clara existência de dano moral, pois o filho da requerente não pode utilizar o referido material devidamente pago por quase todo o ano letivo, sendo que a quantia paga não foi devolvida e a ré não comprovou nenhum esforço, mínimo sequer, para tentar solucionar a situação, em total descaso com o consumidor”, concluiu.
O colégio recorreu da decisão, mas a Turma Recursal manteve a sentença na íntegra. “A demora na entrega de livro didático para uso no ensino fundamental (2º ano), com comprometimento de quase todo o ano letivo, representa aviltamento à dignidade e à integridade psíquica da mãe que espera ser tratada com o respeito devido na tarefa de promover a formação do seu filho, de modo que o descumprimento de tal obrigação caracteriza o dano moral”, decidiu o colegiado.
Processo: 2014.07.1.025368-6
Fonte: TJDFT