VERBAS RECEBIDAS EM DUPLICIDADE POR SERVIDORES NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A BOA FÉ
Valores devem ser restituídos ao erário
mediante a abertura de processo administrativoA Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a
restituição de valores recebidos por servidores públicos em duplicidade
deve ser feita mediante abertura de procedimento administrativo próprio.
A Associação Paulista de Auditores Fiscais da Previdência Social
(APAFISP) entrou com ação ordinária com o objetivo de ter reconhecido o
direito dos seus representados à percepção de vantagem administrativa de
3,17% e, ainda, à inexigibilidade da restituição de valores referentes a
essa vantagem.
A autora sustentou a decadência da Administração para rever o ato de
concessão do índice, bem como a violação ao direito adquirido e à
irredutibilidade de vencimentos.
A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido para declarar o
direito dos auditores fiscais ao recebimento da vantagem, abstendo-se a
União de efetuar os descontos retroativos ou exigir a restituição de
valores pagos a tal título e condená-la à devolução de eventuais
descontos realizados. Foi autorizada, ainda, a supressão de pagamentos
futuros referentes à vantagem de 3,17% desde que estejam sendo
realizados em duplicidade, mediante a abertura de procedimento
administrativo.
Ao analisar a situação, a Turma julgadora observa que a questão se
refere ao pagamento a menor de reajuste devido aos servidores públicos
federais decorrente da edição da Lei nº 8.880/94, que já se encontra
pacificada. A diferença já foi reconhecida pela Administração, que a
incorporou aos salários dos servidores por força da Medida Provisória
2.225-45, de 04 de setembro de 2001.
A União alega que os valores devem ser descontados em razão do pagamento
em duplicidade efetuado pela Administração. Explica que, em razão de
decisão judicial favorável, os auditores fiscais passaram a receber o
percentual de 3,17% sobre o critério previsto no art. 28 da Lei 8804/94,
a contar de janeiro de 1995. Contudo, em face da consolidação da
jurisprudência acerca da aplicação do referido índice, foi editada a
Medida Provisória 2.225/01, que estendeu o índice a todos os servidores.
Assim, os auditores fiscais, que já vinham recebendo o índice desde
janeiro de 1995 por força da concessão da segurança no Mandado de
Segurança 4151-DF, passaram a receber, a partir de dezembro de 2002, o
mesmo reajuste, por força da edição da Medida Provisória 2225-45/2001.
O relator do caso observa que o pagamento da vantagem em duplicidade não
se coaduna com o princípio da legalidade. “(...), no caso dos autos, os
servidores receberam verba em duplicidade, circunstância que pode ser
constatada com a simples verificação dos seus contra-cheques.
Assim, não
há como sustentar que os servidores recebiam a verba dúplice de boa-fé,
ignorando a rubrica paga, duas vezes, no mesmo contra-cheque, sob o
mesmo título. Assim, ao meu sentir, a percepção dos valores pagos em
duplicidade foge ao conceito de boa fé.
Os substituídos da autora agiram
diligentemente para propor esta demanda e afugentar o ato que
consideram ilegal. Por outro lado, convenientemente, silenciaram quanto
ao pagamento da verba recebida, nitidamente, em duplicidade.”
No entanto, o colegiado assinala que a possibilidade da cobrança dos
valores à guisa de restituição ao erário não exime a Administração de
respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A
instauração de processo administrativo é medida que se impõe por ser
imprescindível à averiguação do valor devido por cada servidor,
garantindo-lhes o direito de manifestação, porquanto os vencimentos têm
caráter alimentar e quaisquer reduções somente podem ser levadas a
efeito após ser oportunizado prazo para manifestação do servidor.
No caso em questão, a Administração apenas enviou uma comunicação aos
servidores dando-lhes ciência quanto aos valores devidos e aos descontos
efetuados nos meses seguintes. Não foi dada oportunidade para
manifestação do servidor.
Assim, foi determinada à União a necessidade da abertura de processo
administrativo para cobrança dos valores pagos em duplicidade.
A decisão está amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No tribunal, o processo recebeu o nº 2007.61.00.010233-3/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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