sábado, 31 de janeiro de 2015

Confronto sem vencedor

   
Em 10 de dezembro o mundo comemorará 66 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Na História da Humanidade sempre houve excluídos da capacidade de ter direitos. Na Roma Antiga, havia direitos para romano e gentio. Mas, ao ‘homo sacer’ não era assegurado qualquer direito. Se alguém matasse um cachorro deveria indenizar seu dono.
  Mas, a morte de um ‘homo sacer’ não propiciava qualquer responsabilização.No Brasil os negros escravizados eram considerados coisas, tal como mercadorias. Na Alemanha nazista as violações recaíram sobretudo sobre os judeus. Os horrores do nazismo nos levaram a restringir o poder do Estado e a considerar que todo humano é titular de um conjunto mínimo de direitos. 
 Dos princípios declarados temos que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
 Na contramão do direito internacional e da Constituição o governador criticou os grupos que atuam na defesa dos direitos humanos no Rio e propôs pena mais severa para quem matar policial. O governador já propusera um código penal estadual, mas ignora que policiais são mortos em razão da política de segurança militarizada, que expõe indevidamente a vida de policiais num confronto do qual ninguém sairá vencedor. Todos perderão.
 A morte de praças colocados em situação de vulnerabilidade torna mais acentuada a sensação de insegurança e propicia ações individuais marcadas pelo sentimento de vingança. É a ineficácia da política de confronto que submete praças à truculência e os expõe à morte. Mas para quem a ordena pouco importa se morre um policial, um traficante ou um trabalhador. 
 Afinal, policiais são desrespeitados cotidianamente em seus direitos e começam a morrer ainda no treinamento para ingresso em razão dos maus-tratos a que são submetidos na escola de formação.O que se tem no presente momento é a difusão da sensação de violência, do desejo de vingança e da cultura da truculência, em contraposição à concepção de fraternidade que haveria de nos nortear para um mundo melhor. Daí o ataque aos direitos que nos são comuns a todos e às pessoas e instituições que os defendem. Maior pena para quem mata policial não retira a dor das mães, viúvas e filhos de quem morre. É preciso atuação competente para implantar política de segurança eficaz que não mate policiais.
 *João Batista Damasceno é doutor em Ciência Política pela UFF e juiz de DireitoFonte: O Dia

A teoria do risco na responsabilidade ambiental

  Temos articulado em nossas colunas os aspectos que amparam à necessidade de se destacar a responsabilidade objetiva. Chegou o momento de realçarmos a sua adoção no Direito Ambiental diante da importância de se dotar mecanismos de permanente defesa aos recursos naturais coibindo atuações predatórias que podem tornar impraticável a conservação ambiental. 
 Como sabemos, o art. 14, parágrafo Iº, da Lei 6.938/81, que instituiu a política nacional do meio ambiente e foi recepcionado na Carta Magna de 1988, em seu parágrafo 3o do art. 225, adotou a responsabilidade objetiva sempre que se verificar danos ecológicos. Desta maneira quis o legislador que o dever de indenizar os prejuízos causados à natureza fosse imputado ao poluidor independentemente de ter atuado ou não culposamente. 
 Basta assim, a conduta contraria ao direito e os danos decorrentes de suas atividades causando a degradação ambiental.E de pleno conhecimento que muitos doutrinadores entendem que para se caracterizar a responsabilidade necessária são os seus três elementos fundamentais: culpa nexo causal e prejuízo. Com o advento da teoria objetiva na responsabilidade, aboliu-se o elemento subjetivo, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do desfalque patrimonial ou os danos morais causados para se imputar a responsabilidade do autor do fato danoso. Na responsabilidade objetiva o que se tem em conta não é o comportamento do agente, a sua intenção quanto ao resultado, mas tão somente os danos verificados como consequência desta conduta.Inclusive, muitas vezes a atividade exercida pelo empreendedor está em consonância com critérios fixados pela Administração. 
 No entanto, a própria natureza de determinados empreendimentos podem levar à ocorrência de danos muitas vezes irreversíveis. Logicamente que aí o dever de assumir os prejuízos causados vai ser decorrente do risco da atividade exercida a benefício de seu autor. O risco, portanto, é o fator que prepondera na obrigação assumida pelo agente. Como já demonstramos em momentos diversos, a teoria do risco tem como lastro a probabilidade de se verificar a ocorrência de danos que vindo a acontecer, faz com que assuma a responsabilidade aquele que exerceu atividades em seu próprio benefício, visando às vantagens decorrentes desta atuação.Sempre levando em conta que o dano ecológico resulta de um comportamento lesivo à conservação e renovação dos recursos naturais é de clara evidência que se contemple mecanismos adequados para evitar os danos ambientais, muitas vezes, inclusive, em caráter preventivo. 
 Na verdade, e infelizmente não podemos deixar de anotar, o dano é causado por condutas predatórias visando vantagens na extração dos recursos naturais e que em muitas situações tem presente o caráter da irreversibilidade. Diante destes esclarecimentos o que temos por pretensão é justamente enfocar a noção do risco e a teoria que teria sido adotada em nossa legislação ambiental.Devemos de início, salientar que várias são as classificações quanto às teorias do risco. 
 Em nosso entendimento, as que de certa forma tem mais potencial para se analisar em relação ao dano ecológico seriam as do risco criado, risco integral e risco administrativo. A do risco criado tem consonância com o próprio exercício pelo empreendedor de atividades cuja sua natureza já traz em si um evidente potencial de verificação de resultados danosos por sua aplicação. Quando se fala nesta teoria leva-se em conta o desempenho de uma atividade por si só dotada de alto nível de perigo. Nelas se incluem a guisa de exemplo, as que atingem as condições sanitárias imprescindíveis à saúde, as que contêm alta dose de periculosidade na utilização de fontes energéticas, inclusive nucleares, entre outras.
 Já a teoria do risco integral, que para muitos foi adotada na defesa do meio ambiente, tem uma visão muito mais ampla por não permitir as excludentes da responsabilidade como o fato exclusivo da vítima na verificação do dano, fato provocado por terceiros, bem como o caso fortuito ou força maior. Muitos autores, por outro lado, ao entenderem que sua justificativa é o fato do agente assumir integralmente o risco ao exercer a atividade nociva em seu total interesse, afastam o nexo causal como elemento de sua composição.
 O risco administrativo tem por lastro a Constituição Federal que caracteriza a responsabilidade da Administração Pública por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes. 
 Evidente que esta teoria tem grande repercussão no dano provocado à natureza, pela conduta de seus servidores.Fácil é concluir que a teoria do risco tem desdobramentos que estão adequados aos fatos lesivos ao meio ambiente.
 *O desembargador Sidney Hartung Buarque é presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj. Fonte: Monitor Mercantil    

Cláusulas de exclusão do nexo causal

  Tem sido defendido por muitos, embora ocorram divergências na jurisprudência e na doutrina, que as excludentes da responsabilidade não devem ser adotadas quando houver o dano ambiental. 
 Neste aspecto de maior relevância, mais uma vez apresentamos o entendimento do ilustre professor José Afonso da Silva ao lecionar que “não libera o responsável nem mesmo a prova de que a atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal, já que as autorizações e licenças são outorgadas de direito de terceiros; nem que exerce a atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois isso não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é ou não prejudicial, está ou não causando dano” (Direito Ambiental Constitucional – 8ª edição – 2010 – pag.317).
 Este posicionamento, em nosso entender, é o que mais se justifica diante das implicações à coletividade e ao equilíbrio ambiental da degradação causada por estas atividades. Mas nossa abordagem sobre a responsabilidade ambiental não estaria completa se deixássemos de tecer alguns comentários sobre as excludentes de responsabilidade, embora como acentuamos muitos entendem inaplicáveis ao dano ambiental.
  Neste aspecto, vamos recordar entendimento que apresentamos sobre esta matéria, levando-se em consideração, inclusive, o nosso atual código civil, deixando, contudo, para uma análise posterior as excludentes de ilicitude, que ao amparo da lei, seriam o exercício regular de um direito, a legítima defesa e o estado de necessidade.Entendemos de maior evidência ressaltar e dar o devido alinhamento às denominadas “cláusulas de exclusão do nexo causal”, cuja finalidade é a isenção da responsabilidade que vai se verificar de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Note-se que o nexo causal, que é componente da responsabilidade civil, caracteriza-se como o liame entre a conduta realizada, de cunho comissivo ou omissivo, e o resultado causado pela ilicitude da ação do autor do fato. 
  Destaca-se na doutrina, notadamente do eminente professor Sérgio Cavalieri, que a relação causal tem por base o vínculo entre determinado comportamento e o evento. Assim se impõe se o resultado surge como decorrência natural da conduta voluntária do agente. Acentue-se, também, que o nexo causal é elemento inafastável de qualquer das formas de responsabilidade civil.Em primeiro lugar, destaco a “culpa exclusiva da vítima”, também denominada “fato exclusivo da vítima”, pois, na verdade, a questão merece desate através do nexo causal e não da culpa. Desta forma, por evidência, há ruptura do nexo causal se o procedimento da vítima é a única causa que gerou o evento. Por sua vez, a exclusão do nexo causal é consequência do fato de que, se não houvesse a vítima realizado determinada conduta, o fato não se verificaria. 
 Também ocorre isenção da responsabilidade se o fato for praticado por terceiro como causa exclusiva do evento. Esta circunstância, por si só, já faz cair por terra qualquer relação de causa e efeito entre o comportamento daquele que teria sido o agente e o dano causado à vítima. Ainda como causa de exclusão da responsabilidade, melhor dizendo, ausência do nexo causal, tem-se o caso fortuito ou força maior. 
 No atual Código Civil, a matéria é disciplinada pelo art. 393, que consigna expressamente que o devedor não responde por prejuízo resultante de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por ele se responsabilizado.Embora a lei não faça distinção entre fortuidade e força maior, a doutrina se empenha em reconhecer diferenças entre os institutos, embora totalmente irrelevante para o efeito de exclusão da responsabilidade. Muitos entendem que, no caso fortuito, há imprevisibilidade ou impossibilidade de se prever o fato, enquanto, na força maior, como a denominação já anuncia, há ocorrência de forças incontroláveis, situações que venham a causar o resultado, como em uma tempestade de elevado fator destrutivo, ensejando a sua inevitabilidade.
 Lógico que tanto a imprevisibilidade quanto a inevitabilidade não podem ser vistas em caráter absoluto, mas sempre à luz da razoabilidade, para evitar a sua aplicação com danos à vítima. Assim, quando houver a faculdade de se prever o resultado, e este vier a ocorrer, embora pudesse ter sido evitado, não há que se falar em caso fortuito.Como se pode concluir, nem sempre a atuação do agente e o resultado alcançado enseja o dever de indenizar. Desembargador Sidney Hartung Buarque Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj.Fonte: Monitor Mercantil

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Valor de lavagem de dinheiro chegou a R$ 177 mi, afirma Procuradoria

O Ministério Público Federal calcula que os crimes já denunciados pela força-tarefa da Operação Lava Jato envolvem o desvio de aproximadamente R$ 2,1 bilhões da Petrobras. 
 A estimativa parcial do rombo da corrupção e da lavagem de dinheiro na estatal, feita com base nas acusações formais apresentadas até o momento à Justiça Federal no Paraná, é a primeira divulgada pelos procuradores da República desde o início da operação, em março do ano passado.Números superlativos da Lava Jato foram divulgados ontem pelo Ministério Público Federal em um site criado especificamente para divulgar e reunir informações sobre as ações e inquéritos que tramitam na Justiça Federal em Curitiba. "Trata-se da maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o País já teve", diz um texto introdutório do site.
Os dados foram divulgados um dia depois de a Petrobras apresentar balanço não auditado sem contabilizar as perdas envolvendo a corrupção na empresa apurada pela Lava Jato. O balanço da petrolífera também delimitou a corrupção ao período que vai de janeiro de 2004 a abril de 2012, época em que Paulo Roberto Costa ocupava a Diretoria de Abastecimento da estatal.Além de relacionar o desvio na estatal apurado até o momento, os procuradores da República também estimam em R$ 500 milhões o total já recuperado pelas investidas da força-tarefa. Ações foram abertas pedindo o ressarcimento de cerca de R$ 1 bilhão das empreiteiras na Justiça. 
As investigações da Lava Jato continuam em andamento, e os valores podem aumentar. Até agora, foram instaurados 279 procedimentos, com 150 pessoas e 232 empresas sob investigação. Os procuradores da República que atuam no caso ofereceram 18 denúncias contra 86 pessoas, pelos crimes de corrupção, organização criminosa, lavagem de ativos, entre outros. No total, 12 acordos de delação premiada foram firmados com pessoas físicas.Com relação às seis denúncias da segunda fase da Lava Jato, que envolvem a estatal, empreiteiras e ex-diretores da Petrobras, o valor de lavagem de dinheiro chegou a R$ 177 milhões, segundo a publicação. A maior soma, de R$ 104 milhões, teve origem na "lavanderia" montada entre Nestor Cerveró, ex-diretor da área Internacional da empresa, e Fernando Soares, o Fernando Baiano, apontado como lobista e um dos operadores do PMDB no esquema, conforme relato dos procuradores da República.
 O valor é referente a propinas pagas pelo empresário delator Julio Camargo, da Toyo Setal, ao esquema de Soares e Cerveró pela contratação de navios-sonda na Coreia do Sul, para serem utilizados na África e no Golfo do México.Para concluir as operações, a dupla utilizou offshores e uma empresa de fachada do doleiro Alberto Youssef, uma das peças-chave da Lava Jato e preso desde março.
  As seis denúncias incluem as empresas OAS, Galvão Engenharia, Engevix, Mendes Júnior e Camargo Corrêa. Cerveró e Fernando Baiano também estão presos. Na denúncia apresentada à Justiça Federal contra o ex-diretor de área Internacional da Petrobrás, o Ministério Público Federal sustentou que ele agia como "sócio oculto" do operador do PMDB. Para a Procuradoria, Cerveró violou "os deveres de honestidade, de integridade, de lealdade, de legalidade, de impessoalidade, de transparência".
 A Procuradoria juntou à denúncia contra Cerveró um quadro com as operações de pagamento de US$ 14,31 milhões a partir da conta 2009071 da offshore Piemont Investment Corp., no Banco Winterbothan, no Uruguai. A offshore, segundo a Procuradoria, é controlada por Julio Camargo, que agia como emissário da Setal Óleo e Gás e também foi denunciado.Os repasses foram feitos para as contas indicadas por Fernando Baiano. As transferências têm correspondência em respectivos extratos bancários. Segundo a Procuradoria, conclui-se do conjunto de provas e do depoimento de Julio Camargo que uma dessas contas era diretamente controlada por Cerveró. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. 

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

PACIENTE OBTÉM DIREITO A MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DE PULMÃO

Decisão do TRF3 obriga União, Estado de São Paulo e Prefeitura de Campinas a fornecer remédios  A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que determinou que a União, o Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas fornecessem gratuitamente a uma paciente do município o medicamento Erlotinibe (Tarceva), para o tratamento de neoplasia maligna de Pulmão (CID C34.9).O paciente havia ingressado com a ação solicitando o fornecimento do medicamento, na dose de 150 mg ao dia, enquanto durar o seu tratamento, alegando não possuir condições financeiras de obtê-lo. 
 O medicamento não está presente na lista dos remédios distribuídos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o mesmo indispensável para o tratamento da doença e sobrevivência do paciente.O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para determinar o encaminhamento prévio da parte autora ao Centro de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) da Unicamp, a fim de corroborar a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, sendo integralmente deferido o pedido após a apresentação de laudo indicando como tratamento adequado o uso dos medicamentos Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg.A partir da consulta, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do paciente (Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg), pelo período do tratamento, conforme prescrição médica.Após a decisão, o Município de Campinas apelou, pleiteando a reforma da sentença, alegando ser o medicamento em questão de alto custo, sendo a Secretaria Estadual de Saúde o órgão competente para o seu fornecimento.
 Apelou também o Estado de São Paulo, alegando serem as normas constitucionais em questão meramente programáticas, cabendo ao Estado, julgar a conveniência e a oportunidade de seus atos, a fim de não prejudicar o interesse coletivo, sob pena de violação do Princípio da Tripartição dos Poderes, aduzindo, ainda, não estar o medicamento em questão na lista oficial padronizada para dispensação na rede pública de saúde.Já a União, em seu recurso, sustentou a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de prioridades na divisão de gastos com a saúde, mesmo porque a Administração deve respeitar os valores orçamentários que lhe são repassados.Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal Consuelo Yoshida, ficou comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados, após a análise das ilações a que se chegou a equipe de Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), que fez um estudo pormenorizado das condições da parte autora. 
 Na decisão, a magistrada apresenta trecho do laudo:“(...) o paciente supracitado foi avaliado pela equipe de Oncologia Clínica do Hospital de Clínicas da Unicamp no dia 12 de agosto de 2013. Apresenta diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10: C34.9), subtipo histológico Adenocarcinoma, com presença de mutação do Gene EGFR, estagio IV. Consideramos indicado o uso de medicamentos inibidores de Tirosina Kinase, tais como ERLOTINIB, 150 mg, ou GEFITINIB, 250 mg, por via oral, um comprimido ao dia, por tempo indeterminado, até progressão da doença ou toxicidade limitante”.A desembargadora salienta que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.“Entendo que a recusa no fornecimento do medicamento pretendido pela apelada implica desrespeito às normas que lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida, direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”, enfatizou Consuelo Yoshida.A decisão apresenta precedentes jurisprudenciais do STF, STJ e do próprio TRF3.Apelação/ Reexame necessário nº 0006388-58.2013.4.03.6105/SPAssessoria de Comunicação Social do TRF3  

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

ONU lança Década Internacional para os Afrodescendentes

A ministra Luiza Bairros (Igualdade Racial) manifestou sua satisfação pelo lançamento da Década Internacional dos Afrodescendentes, durante coletiva de imprensa na quarta-feira (10/12), em Nova York.“Consideramos uma ocasião propícia para que todos os países membros das Nações Unidas renovem seu compromisso com a igualdade racial no mundo”, declarou a chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República – SEPPIR/PR.Segundo Bairros, no Brasil - onde vivem cerca de 100 milhões de afrodescendentes - tem melhorado a situação desse segmento nos últimos anos, a partir de um maior acesso à educação e ao emprego, graças aos programas governamentais.“Precisamos de um planeta onde predominem o reconhecimento, a justiça e o desenvolvimento para todos os seres humanos”, afirmou, por sua vez, a responsável pelo Grupo de Trabalho da ONU sobre as pessoas de Descendência Africana, Mireille Fanon-Mendes.Na coletiva de imprensa pelo lançamento da Década, a especialista lamentou que muitos são marginalizados, invisibilizados e sofrem penúrias econômicas e sociais de maneira permanente, devido à cor negra de sua pele.De acordo com a também integrante do Grupo de Trabalho, a jamaicana Verene Shepard, o objetivo de dedicar o decênio 2015-2024 aos afrodescendentes é concluir o mesmo em uma situação bem diferente da atual. “Temos esperanças de conseguir mudanças importantes ou, pelo menos, dar passos nesta luta contra o racismo e a xenofobia”, afirmou.Shepard recordou que o problema da discriminação é muito complexo, por ter suas raízes em séculos passados, em fenômenos como a colonização e a escravidão.A especialista assinalou que a educação e o fortalecimento da justiça representam pilares para reverter o cenário de abusos em que vive grande parte dos afrodescendentes, inclusive onde constituem a maioria da população."Como disse, o assunto é bem complexo, e passa por questões tão elementares como deixar de considerar os negros uma ameaça quando cruzam as fronteiras ou quando enfrentam o crime", sublinhou.Fonte: Prensa Latina Recomendar esta notícia via e-mail: Campos com (*) são obrigatórios. Seu nome* Seu e-mail* Nome do destinatário* E-mail do destinatário* Comentários: 

Escolas ainda rejeitam alunos autistas

Carlos (nome fictício) tentou matricular o filho com autismo no tradicional Colégio Marista Arquidiocesano, em São Paulo. Foi barrado. "Disseram que não poderiam fazer a matrícula porque só aceitavam uma criança (com deficiência) por série", afirmou. Casos assim não são os únicos a serem enfrentados por estudantes com transtorno do espectro autista.   A Defensoria Pública acumula mais de 500 procedimentos administrativos relacionados ao tema. Há ainda um inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Estadual (MPE) em março de 2013 que apura a política desenvolvida pela Secretaria Estadual da Educação para crianças e adolescentes com autismo.   Alguns dos episódios foram parar na Justiça. Outros oito casos, como o de Carlos, são investigados pelo MPE. Promotorias de Educação de outros Estados, como Pernambuco e Rio Grande do Sul, também já registraram casos semelhantes. Após dois anos da sanção da Lei Berenice Piana, que garante acesso à educação às pessoas com autismo, continuam os episódios de recusa de matrícula.   Carlos chegou a afirmar que designaria um cuidador para o filho, mas mesmo assim ouviu que precisaria de uma "avaliação de uma comissão interna" do colégio, o que não foi finalizado até o término do prazo para matrículas. A conversa é confirmada em troca de e-mails entre o pai e um funcionário do colégio. A recusa motivou o pai a registrar boletim de ocorrência. Foi a aberto ainda inquérito no Ministério Público Estadual.   O Colégio Marista Arquidiocesano informou que há condições ideais para trabalhar com alunos com autismo em uma escola de ensino regular. "Quando conversamos com as famílias que nos procuram, afirmamos, explicitamente, que o cuidado com a criança não nos permite aceitar aleatoriamente a matrícula, pois isso caracterizaria uma negligência para com o aluno com deficiência. O limite, portanto, não é estabelecido pela escola, mas pelas necessidades das crianças que merecem cuidados especiais."   Em geral, os motivos alegados por colégios para a recusa vão desde a falta de preparo dos professores à impossibilidade de contratar profissionais para o auxílio dos alunos. O descumprimento da lei leva a multa de três a 20 salários mínimos e até perda do cargo.   Nas particulares, a recusa pode configurar crime com pena de até quatro anos de prisão, com base na Lei 7.853, de 1989. "Eles (os pais) estão em uma busca desesperada pela escola. Vão bater de porta em porta", diz o promotor João Paulo Faustinoni, do Grupo de Atuação Especial de Educação (Geduc).   POUCOS PROCURAM A JUSTIÇA   Na Promotoria de Educação do Recife (PE), por exemplo, houve oito casos de recusa de matrícula desde 2013 na rede privada. Segundo a promotora Eleonora Rodrigues, as escolas costumam "criar" regras de aceitar no máximo um ou dois alunos por sala. "Não existe esse fundamento legal."   Eleonora explica que a recusa é "sutil" e dificilmente é levada à Justiça. "É um público muito receoso. Existe falta de cultura no Brasil de se exigir o que está na lei." Apesar dos dispositivos legais, nenhum dos três promotores ouvidos souberam informar se algum diretor ou servidor já foi punido.   Em 2012, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionou a obrigação das escolas particulares de atender o aluno com necessidades especiais, alegando que o custo seria repassado à mensalidade. O argumento foi repudiado por entidades ligadas ao direito das pessoas com deficiência.   ENTRAVE DAS 'FILAS' E TRANSPORTE ESPECIAL   Desde 2011, Ana Rita Alves dos Santos não consegue vaga para o filho Caíque, que tem autismo. Na época, o menino que hoje tem 6 anos estava na fila para entrar na creche. Cadastrada há três anos na Secretaria Municipal de Educação (SME), Ana Rita não tem preferência por nenhuma escola. "Parei de trabalhar para cuidar do meu filho, está sendo muito difícil."   A mãe entrou, neste ano, com pedido na Defensoria Pública para cadastrar o filho em uma instituição. A SME disse que o aluno tem prioridade de atendimento no distrito Capão Redondo, mas ainda está em quinto na fila. Ao Estado, a pasta informou que surgiu uma vaga "em 19 de abril", que não foi preenchida. Ana Rita afirmou que nunca foi avisada. Agora, como Caíque cursará o 1.º ano, a mãe deverá fazer nova solicitação.   Para a defensora pública Renata Flores Tibyrissá, coordenadora do Núcleo do Idoso e da Pessoa com Deficiência, os problemas na rede pública se intensificam. "Eles (os pais) não vão reclamar ou fazer boletim de ocorrência contra a escola pública. Eles vêm pedir uma vaga, não importa onde."   Neste ano, Renata defendeu dissertação de mestrado em que analisou casos que recebeu. Ela constatou que em 88% das vezes os alunos não dispõem de transporte especial para serem levados ao colégio, o que aumenta a evasão escolar.   SERVIÇO   Centro Conviver: Unidade I: Rua Margaida Dallarme, 151 Santa Felicidade. Curitiba PR. Fone: (41)3273-3047 Unidade II: Rua Nilo Peçanha, 380 Bom Retiro Curitiba PR. Fone: (41) 3022-3047 www.centroconviver.com.br   UNIPP- Unidade de Neurologia Infantil Pequeno Príncipe Av. Iguaçu, 1458 Água Verde. Curitiba PR. Fone: (41) 3310-1338 www.neuropediatria.org.br   SINAIS DEVEM SER DETECTADOS CEDO   - O autismo é um transtorno crônico que impõe desafios diários tanto a portadores como a seus familiares.   - No entanto, embora não exista cura, há vários tratamentos, que incluem intervenções psicoeducacionais, orientação familiar e desenvolvimento da linguagem, capazes de amenizar os sintomas e melhorar o convívio social. Em alguns casos, portadores com quadros mais amenos, como os com Síndrome de Asperger, tornam-se adultos independentes e bem-sucedidos.   - Mas, para elevar essa chance, é importante que o diagnóstico seja o mais precoce possível, dando início logo ao tratamento. Por isso, pais devem ficar atentos aos primeiros indícios, como falta de contato visual, quietude excessiva e ausência de expressões, já detectáveis a partir de cerca dos seis meses.   Confira-os, por faixa etária.   De seis a 18 meses de idade - Contato visual limitado. Exemplo: olha as pessoas com o canto dos olhos ou por um espelho. - Não segue o olhar. Ex: não imita o pai quando ele vê as horas no relógio. - Ausência de expressão de felicidade ao ver os pais. - Raramente balbucia ou faz gestos como apontar ou acenar. - Não reconhece ou responde à voz dos pais, mas está ciente de outros.   Crianças pré-escolares - Atraso (ou falta) de desenvolvimento de linguagem e comportamentos físicos repetitivos, como ficar balançando o corpo. - Brincadeiras repetitivas ou preferência por objetos domésticos, como canetas e chaves. - Pode brincar sozinho por horas, sem supervisão. - Pouco interesse em interagir com outras crianças ou comportamento inadequado, como tentar beijar ou bater em colegas. - Menos sensibilidade a dores que levariam outras crianças a procurarem os pais. - Antipatia a alimentos por causa da cor ou textura.   Crianças em idade escolar - Dificuldades de linguagem, como referir-se a si mesmo como você ou ele/ela, em vez de eu; repetição constante de palavras recém-ouvidas; falar sempre as mesmas frases, e incapacidade de participar de uma conversa a menos que seja sobre um tema específico de interesse. - Problemas de interação social, como não ter interesse por atividades populares entre outras crianças (música, esporte) e não perceber que a relação com o professor é diferente daquela com o colega de classe. - Predileção por comportamento rígido e previsível, que, se alterado, pode resultar em birra e revolta.