Tem sido defendido
por muitos, embora ocorram divergências na jurisprudência e na doutrina,
que as excludentes da responsabilidade não devem ser adotadas quando
houver o dano ambiental.
Neste aspecto de maior relevância, mais uma vez
apresentamos o entendimento do ilustre professor José Afonso da Silva
ao lecionar que “não libera o responsável nem mesmo a prova de que a
atividade foi licenciada de acordo com o respectivo processo legal, já
que as autorizações e licenças são outorgadas de direito de terceiros;
nem que exerce a atividade poluidora dentro dos padrões fixados, pois
isso não exonera o agente de verificar, por si mesmo, se sua atividade é
ou não prejudicial, está ou não causando dano” (Direito Ambiental
Constitucional – 8ª edição – 2010 – pag.317).
Este posicionamento, em
nosso entender, é o que mais se justifica diante das implicações à
coletividade e ao equilíbrio ambiental da degradação causada por estas
atividades. Mas nossa abordagem sobre a responsabilidade ambiental não
estaria completa se deixássemos de tecer alguns comentários sobre as
excludentes de responsabilidade, embora como acentuamos muitos entendem
inaplicáveis ao dano ambiental.
Neste aspecto, vamos recordar
entendimento que apresentamos sobre esta matéria, levando-se em
consideração, inclusive, o nosso atual código civil, deixando, contudo,
para uma análise posterior as excludentes de ilicitude, que ao amparo da
lei, seriam o exercício regular de um direito, a legítima defesa e o
estado de necessidade.Entendemos de maior evidência ressaltar e dar o
devido alinhamento às denominadas “cláusulas de exclusão do nexo
causal”, cuja finalidade é a isenção da responsabilidade que vai se
verificar de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito
ou força maior. Note-se que o nexo causal, que é componente da
responsabilidade civil, caracteriza-se como o liame entre a conduta
realizada, de cunho comissivo ou omissivo, e o resultado causado pela
ilicitude da ação do autor do fato.
Destaca-se na doutrina, notadamente
do eminente professor Sérgio Cavalieri, que a relação causal tem por
base o vínculo entre determinado comportamento e o evento. Assim se
impõe se o resultado surge como decorrência natural da conduta
voluntária do agente. Acentue-se, também, que o nexo causal é elemento
inafastável de qualquer das formas de responsabilidade civil.Em primeiro
lugar, destaco a “culpa exclusiva da vítima”, também denominada “fato
exclusivo da vítima”, pois, na verdade, a questão merece desate através
do nexo causal e não da culpa. Desta forma, por evidência, há ruptura do
nexo causal se o procedimento da vítima é a única causa que gerou o
evento. Por sua vez, a exclusão do nexo causal é consequência do fato de
que, se não houvesse a vítima realizado determinada conduta, o fato não
se verificaria.
Também ocorre isenção da responsabilidade se o fato for
praticado por terceiro como causa exclusiva do evento. Esta
circunstância, por si só, já faz cair por terra qualquer relação de
causa e efeito entre o comportamento daquele que teria sido o agente e o
dano causado à vítima. Ainda como causa de exclusão da
responsabilidade, melhor dizendo, ausência do nexo causal, tem-se o caso
fortuito ou força maior.
No atual Código Civil, a matéria é
disciplinada pelo art. 393, que consigna expressamente que o devedor não
responde por prejuízo resultante de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não houver por ele se responsabilizado.Embora a lei não
faça distinção entre fortuidade e força maior, a doutrina se empenha em
reconhecer diferenças entre os institutos, embora totalmente irrelevante
para o efeito de exclusão da responsabilidade. Muitos entendem que, no
caso fortuito, há imprevisibilidade ou impossibilidade de se prever o
fato, enquanto, na força maior, como a denominação já anuncia, há
ocorrência de forças incontroláveis, situações que venham a causar o
resultado, como em uma tempestade de elevado fator destrutivo, ensejando
a sua inevitabilidade.
Lógico que tanto a imprevisibilidade quanto a
inevitabilidade não podem ser vistas em caráter absoluto, mas sempre à
luz da razoabilidade, para evitar a sua aplicação com danos à vítima.
Assim, quando houver a faculdade de se prever o resultado, e este vier a
ocorrer, embora pudesse ter sido evitado, não há que se falar em caso
fortuito.Como se pode concluir, nem sempre a atuação do agente e o
resultado alcançado enseja o dever de indenizar. Desembargador Sidney
Hartung Buarque Presidente da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito Civil, presidente do
Conselho Consultivo da Escola Superior de Administração Judiciária
(Esaj) e professor titular da Emerj.Fonte: Monitor Mercantil
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