Decisão do TRF3 obriga União, Estado de São
Paulo e Prefeitura de Campinas a fornecer remédios
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou
decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que determinou que a União, o
Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Campinas fornecessem
gratuitamente a uma paciente do município o medicamento Erlotinibe
(Tarceva), para o tratamento de neoplasia maligna de Pulmão (CID
C34.9).O paciente havia ingressado com a ação solicitando o fornecimento
do medicamento, na dose de 150 mg ao dia, enquanto durar o seu
tratamento, alegando não possuir condições financeiras de obtê-lo.
O
medicamento não está presente na lista dos remédios distribuídos
gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sendo o mesmo
indispensável para o tratamento da doença e sobrevivência do paciente.O
pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para determinar o
encaminhamento prévio da parte autora ao Centro de Alta Complexidade em
Oncologia (Cacon) da Unicamp, a fim de corroborar a necessidade e a
adequação do medicamento pretendido, sendo integralmente deferido o
pedido após a apresentação de laudo indicando como tratamento adequado o
uso dos medicamentos Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250 mg.A partir da
consulta, o juiz de primeira instância julgou procedente o pedido,
condenando as rés, solidariamente, ao fornecimento do medicamento
necessário ao tratamento do paciente (Erlotinibe 150 mg ou Gefitinib 250
mg), pelo período do tratamento, conforme prescrição médica.Após a
decisão, o Município de Campinas apelou, pleiteando a reforma da
sentença, alegando ser o medicamento em questão de alto custo, sendo a
Secretaria Estadual de Saúde o órgão competente para o seu
fornecimento.
Apelou também o Estado de São Paulo, alegando serem as
normas constitucionais em questão meramente programáticas, cabendo ao
Estado, julgar a conveniência e a oportunidade de seus atos, a fim de
não prejudicar o interesse coletivo, sob pena de violação do Princípio
da Tripartição dos Poderes, aduzindo, ainda, não estar o medicamento em
questão na lista oficial padronizada para dispensação na rede pública de
saúde.Já a União, em seu recurso, sustentou a sua ilegitimidade passiva
e, quanto ao mérito, não caber ao Poder Judiciário fazer a seleção de
prioridades na divisão de gastos com a saúde, mesmo porque a
Administração deve respeitar os valores orçamentários que lhe são
repassados.Para a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal
Consuelo Yoshida, ficou comprovada a necessidade dos medicamentos
pleiteados, após a análise das ilações a que se chegou a equipe de
Oncologia do Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas
(Unicamp), que fez um estudo pormenorizado das condições da parte
autora.
Na decisão, a magistrada apresenta trecho do laudo:“(...) o
paciente supracitado foi avaliado pela equipe de Oncologia Clínica do
Hospital de Clínicas da Unicamp no dia 12 de agosto de 2013. Apresenta
diagnóstico de neoplasia de pulmão (CID 10: C34.9), subtipo histológico
Adenocarcinoma, com presença de mutação do Gene EGFR, estagio IV.
Consideramos indicado o uso de medicamentos inibidores de Tirosina
Kinase, tais como ERLOTINIB, 150 mg, ou GEFITINIB, 250 mg, por via oral,
um comprimido ao dia, por tempo indeterminado, até progressão da doença
ou toxicidade limitante”.A desembargadora salienta que o funcionamento
do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da
União, Estados-Membros e Municípios, de modo que, qualquer uma dessas
entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa
à garantia do acesso a medicamentos para pessoas que não possuem
recursos financeiros.“Entendo que a recusa no fornecimento do
medicamento pretendido pela apelada implica desrespeito às normas que
lhe garantem o direito à saúde e, acima de tudo, o direito à vida,
direitos estes indissociáveis, razão pela qual se mostra como
intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito”,
enfatizou Consuelo Yoshida.A decisão apresenta precedentes
jurisprudenciais do STF, STJ e do próprio TRF3.Apelação/ Reexame
necessário nº 0006388-58.2013.4.03.6105/SPAssessoria de Comunicação
Social do TRF3
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