Temos articulado em
nossas colunas os aspectos que amparam à necessidade de se destacar a
responsabilidade objetiva. Chegou o momento de realçarmos a sua adoção
no Direito Ambiental diante da importância de se dotar mecanismos de
permanente defesa aos recursos naturais coibindo atuações predatórias
que podem tornar impraticável a conservação ambiental.
Como sabemos, o
art. 14, parágrafo Iº, da Lei 6.938/81, que instituiu a política
nacional do meio ambiente e foi recepcionado na Carta Magna de 1988, em
seu parágrafo 3o do art. 225, adotou a responsabilidade objetiva sempre
que se verificar danos ecológicos. Desta maneira quis o legislador que o
dever de indenizar os prejuízos causados à natureza fosse imputado ao
poluidor independentemente de ter atuado ou não culposamente.
Basta
assim, a conduta contraria ao direito e os danos decorrentes de suas
atividades causando a degradação ambiental.E de pleno conhecimento que
muitos doutrinadores entendem que para se caracterizar a
responsabilidade necessária são os seus três elementos fundamentais:
culpa nexo causal e prejuízo. Com o advento da teoria objetiva na
responsabilidade, aboliu-se o elemento subjetivo, sendo suficiente a
demonstração do nexo causal e do desfalque patrimonial ou os danos
morais causados para se imputar a responsabilidade do autor do fato
danoso. Na responsabilidade objetiva o que se tem em conta não é o
comportamento do agente, a sua intenção quanto ao resultado, mas tão
somente os danos verificados como consequência desta conduta.Inclusive,
muitas vezes a atividade exercida pelo empreendedor está em consonância
com critérios fixados pela Administração.
No entanto, a própria natureza
de determinados empreendimentos podem levar à ocorrência de danos
muitas vezes irreversíveis. Logicamente que aí o dever de assumir os
prejuízos causados vai ser decorrente do risco da atividade exercida a
benefício de seu autor. O risco, portanto, é o fator que prepondera na
obrigação assumida pelo agente. Como já demonstramos em momentos
diversos, a teoria do risco tem como lastro a probabilidade de se
verificar a ocorrência de danos que vindo a acontecer, faz com que
assuma a responsabilidade aquele que exerceu atividades em seu próprio
benefício, visando às vantagens decorrentes desta atuação.Sempre levando
em conta que o dano ecológico resulta de um comportamento lesivo à
conservação e renovação dos recursos naturais é de clara evidência que
se contemple mecanismos adequados para evitar os danos ambientais,
muitas vezes, inclusive, em caráter preventivo.
Na verdade, e
infelizmente não podemos deixar de anotar, o dano é causado por condutas
predatórias visando vantagens na extração dos recursos naturais e que
em muitas situações tem presente o caráter da irreversibilidade. Diante
destes esclarecimentos o que temos por pretensão é justamente enfocar a
noção do risco e a teoria que teria sido adotada em nossa legislação
ambiental.Devemos de início, salientar que várias são as classificações
quanto às teorias do risco.
Em nosso entendimento, as que de certa forma
tem mais potencial para se analisar em relação ao dano ecológico seriam
as do risco criado, risco integral e risco administrativo. A do risco
criado tem consonância com o próprio exercício pelo empreendedor de
atividades cuja sua natureza já traz em si um evidente potencial de
verificação de resultados danosos por sua aplicação. Quando se fala
nesta teoria leva-se em conta o desempenho de uma atividade por si só
dotada de alto nível de perigo. Nelas se incluem a guisa de exemplo, as
que atingem as condições sanitárias imprescindíveis à saúde, as que
contêm alta dose de periculosidade na utilização de fontes energéticas,
inclusive nucleares, entre outras.
Já a teoria do risco integral, que
para muitos foi adotada na defesa do meio ambiente, tem uma visão muito
mais ampla por não permitir as excludentes da responsabilidade como o
fato exclusivo da vítima na verificação do dano, fato provocado por
terceiros, bem como o caso fortuito ou força maior. Muitos autores, por
outro lado, ao entenderem que sua justificativa é o fato do agente
assumir integralmente o risco ao exercer a atividade nociva em seu total
interesse, afastam o nexo causal como elemento de sua composição.
O
risco administrativo tem por lastro a Constituição Federal que
caracteriza a responsabilidade da Administração Pública por danos
decorrentes de atos praticados por seus agentes.
Evidente que esta
teoria tem grande repercussão no dano provocado à natureza, pela conduta
de seus servidores.Fácil é concluir que a teoria do risco tem
desdobramentos que estão adequados aos fatos lesivos ao meio ambiente.
*O
desembargador Sidney Hartung Buarque é presidente da Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, mestre em
Direito Civil, presidente do Conselho Consultivo da Escola Superior de
Administração Judiciária (Esaj) e professor titular da Emerj. Fonte:
Monitor Mercantil
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