A Lei de Execução Penal
brasileira foi elaborada pelos legisladores com o objetivo de promover,
através da aplicação da pena, a ressocialização dos detentos, com foco
na prevenção da reincidência criminal. Ela prevê, entre outros
dispositivos, a chamada progressão de regime de cumprimento de pena,
dando ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em
sociedade.
O detento que começa a cumprir a condenação no
regime fechado, obrigado a passar todo o dia na unidade prisional, por
exemplo, pode executar atividade externa, mas apenas em serviços ou
obras públicas. Ele também pode progredir para o semiaberto, com
autorização para o trabalho externo durante o dia e o dever de passar a
noite na prisão. Para gozar desse benefício, o condenado precisa cumprir
pelo menos 1/6 da pena e ter bom comportamento. O regime semiaberto,
além de promover o convívio em sociedade, prevê que, através do
trabalho, o tempo de duração da pena seja reduzido em um dia a cada três
trabalhados. Outro benefício é a oportunidade de o detento auferir
renda.
A Lei de Execução Penal prevê também a possibilidade de
o condenado do regime semiaberto progredir para o aberto, com os mesmos
requisitos temporais e comportamentais para a obtenção do benefício. No
aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou, na falta
deste, em local adequado, como, por exemplo, a residência do preso.
Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e deve retornar à
noite.
No caso de crimes contra a administração pública, a
exemplo da corrupção, o condenado é beneficiado com a progressão de
regime se, além de cumprir 1/6 da pena e ter bom comportamento, reparar
os prejuízos causados aos cofres públicos.
Para os crimes
considerados hediondos, como estupro, a progressão de regime se dá após o
cumprimento de 2/5 da pena, se o condenado for primário, e de 3/5, se
reincidente.
Agência CNJ de Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário