quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Processo Penal (aula 2)

Este é o sistema por nós adotado, uma vez que a Constituição, segundo Mirabete:
1 – Assegura o contraditório e ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes ( art. 5º, LV);
2 – Estabelece que a ação penal pública é promovida “privativamente” pelo Ministério Público ( Art. 129, I), embora se assegure ao ofendido o direito à ação privada subsidiária ( Art. 5º, LIX).
3 – Determina que a autoridade julgadora é a autoridade competente – juiz natural ou constitucional ( arts. 5º, LIII, 92 a 126)
4- Estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, podendo a lei restringi-la quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim exigirem.
( Art. 5º, LX)
B – Sistema Inquisitivo: este, em suma, é sigiloso, sempre escrito, não é contraditório e reúne na mesma pessoa as funções de acusar, defender e julgar. Neste sistema o réu é visto, segundo o Profº Fernando Capez8, como mero objeto da persecução, e assim, práticas como a tortura eram freqüentemente admitidas como meio para se obter a prova principal: a confissão, que era elemento probatório suficiente para embasar uma condenação.
Nos dizeres de Mirabete, este sistema é muito mais uma forma auto-defensiva de administração da justiça do que um genuíno processo de apuração da verdade. Neste sistema inexistem regras de igualdade e liberdade processuais.
C – Sistema Misto: neste há uma fase inicial, de investigação preliminar e instrução preparatória, que é inquisitiva, e uma fase final, de um posterior juízo contraditório, onde se procederá ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório.
Segundo Mirabete9, no direito contemporâneo, o sistema misto combina elementos acusatórios e inquisitivos, em maior ou menor medida, segundo o ordenamento processual local.
5 – Da Aplicação da Lei processual Penal
A lei processual penal, assim como todas as outras, não é feita para viger ad infinitum e nem para viger em um território indeterminado. Por isso, ela sofre limitações de ordem temporal, territorial. Ou, ainda, pode a lei processual penal ter sua eficácia limitada por certas prerrogativas pessoais. Assim, passemos ao estudo do âmbito de eficácia da lei processual penal:

Lei Processual Penal no tempo: de início convém salientar que a eficácia temporal das normas processuais brasileiras se sujeita às regras gerais de direito contidas na Lei de Introdução ao Código Civil ( Lei 4.657/42), nos artigos 1º, 2º e 6º.

Atenção: o artigo 1º da LICC, estabelecia que no silêncio da lei, ela entrava em vigor 45 dias após ser publicada. Agora, com a Lei Complementar 95/98, essa vacatio legis tácita desapareceu. Agora, ou a lei diz expressamente quando entrará em vigor ou entrará em vigor na data de sua publicação. A lei não pode mais silenciar no tocante ao período de vacatio legis.
O que é mesmo “vacatio legis” ?
É período que vai da publicação da lei, até sua entrada e vigor. Entre a publicação da lei e sua entrada em vigor pode existir ou não um lapso temporal. Quando existe um lapso temporal entre a publicação e a entrada em vigor, diz que há um período de vacatio, de vacância da lei. Ela existe, mas é como se ainda não existisse. Pode, porém ocorrer de a data da entrada em vigor coincidir com a data da publicação.
Em se tratando de lei processual penal, que é o que nos interessa no momento, convém expor, de início, que o artigo 2º do CPP dispõe que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Assim, deve-se asseverar que o legislador pátrio adotou, em matéria processual penal, o princípio do tempus regit actum, ou seja, o princípio da aplicação imediata das normas processuais, sem efeito retroativo, uma vez que se tivesse, a retroatividade anularia os atos anteriores, o que não ocorre.
Do princípio tempus regit actum, derivam dois principais aspectos:
1 – Os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos.
2 – As normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar do processo, porém deve-se respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Fundamento Lógico do Princípio da Aplicação Imediata: a lei nova é, presumivelmente mais ágil, mais adequada aos fins do processo, mais técnica.
Irretroatividade: alguns afirmam que lei processual penal nova não pode ser aplicada se for prejudicial ao réu, quando em cotejo com a lei anterior, em virtude do princípio da irretroatividade da lei mais severa. Tal afirmação, contudo, não pode prosperar.

Por que não pode prosperar ?

Porque não há que se falar em retroatividade, uma vez que a lei nova vai ser aplicada aos atos processuais que ocorrerem a partir de sua vigência. Como bem assevera Mirabete10, a lei processual não está regulando o fato criminoso, este sim anterior a ela, mas o processo a partir do momento em que ela passa a viger. Além disso, o citado doutrinador expõe que a Constituição se refere apenas à lei penal, a lei extrapenal só não pode retroagir quando ocorrer direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Vide art. 5º, incisos XXXVI, XXXIX e XL da Constituição Federal.
Diplomas Processuais Híbridos: estes representam uma questão de extrema importância. Mas o que são mesmo estes “Diplomas Processuais Híbridos” ? São aqueles que trazem em si normas de caráter processual e normas de caráter penal.
Normas de natureza penal, são, por exemplo, aquelas versam sobre o crime, sobre a pena, os efeitos da condenação, e, de um modo geral, sobre o direito de punir do Estado. E normas de natureza processual são aquelas que regulam o processo desde o início até o final da execução ou extinção da punibilidade. Neste caso, se uma norma processual penal tiver também caráter material penal, sua retroatividade será regulada pelo artigo 2º do Código Penal, ou seja, só serão retroativas as normas que forem mais favoráveis ao réu.
Lei Processual Penal no espaço: em linhas gerais, deve-se afirmar que o processo penal obedece ao princípio da absoluta territorialidade, ou seja, o processo deve ser regulado pelas normas do lugar onde se desenvolve.

O que se deve entender por território ?

Em sentido material, o território abrange o solo ( e subsolo), sem solução de continuidade e com limites reconhecidos, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental e o espaço aéreo. Mas existe também o chamado território por extensão.

O que é mesmo esse tal de “território por extensão”?

O território por extensão ou ficção, para efeitos penais e processuais compreende:
  • as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
  • As embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem em alto mar ou no espaço aéreo correspondente.
Vide artigo 5º do Código Penal
OBS: enquanto o Direito Penal fala em extraterritorialidade, ou seja, na aplicação da lei brasileira a crimes cometidos ora do território nacional, a lei processual não ultrapassa os limites do território, já que este exprime um dos aspectos da soberania nacional, e esta não pode ser exercida senão dentro das fronteiras do Estado.
OBS 2: também por obediência ao princípio da soberania, os atos referentes a processos penais que devem ser realizados no exterior devem obedecer à lei processual penal do país onde devem ser efetuados. É o chamado princípio da Lex Fori.
OBS 3: segundo Mirabete, a doutrina aponta três casos em que será possível a aplicação extraterritorial da lei processual penal. São eles:
a – Em território nullius, ou seja, onde nenhum país exercer soberania.
b – Em território estrangeiro, com autorização do respectivo Estado.
c – Em território ocupado, em caso de guerra.
A Lei Processual Penal em relação à determinadas pessoas: algumas pessoas, em virtude de possuírem certas características, se exime da aplicação da lei processual penal. Vejamos agora quais são esses casos:
a – Imunidades Diplomáticas: os Chefes de Estado e os Representantes de governos estrangeiros estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções. É bom que se compreenda que tal imunidade estende-se a todos os agentes diplomáticos, ao pessoal técnico e administrativo das representações, aos seu familiares e aos funcionários de organismos internacionais como por exemplo a ONU, a OEA etc...
Atenção: estão excluídos desta imunidade os empregados particulares dos agentes diplomáticos, a não ser que o Estado acreditante a reconheça.
OBS: As sedes diplomáticas não são consideradas extensão do território estrangeiro, porém sejam invioláveis como garantia aos representantes estrangeiros, não podendo, assim, ser objeto de busca e apreensão, penhora ou qualquer outra medida constritiva.
Mirabete leciona que não se aplicam as leis processuais brasileiras nas hipóteses de imunidade diplomática, em virtude de respeito e consideração ao Estado que os diplomatas representam, e também em virtude da necessidade de cercar sua atividade de garantia para o perfeito desempenho de sua missão diplomática, que se traduz em sendo um aspecto da soberania do Estado estrangeiro.
b - Imunidades Parlamentares: as imunidades parlamentares podem ser de duas espécies, a saber:
  • Imunidade Material: esta também é conhecida como “imunidade absoluta” e alcança os deputados federais e senadores e garante-lhes a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos. Este tipo de imunidade depende da existência de um nexo causal entre a expressão do pensamento e a condição de parlamentar, uma vez que se não houver relação entre a ofensa e o exercício da função, tal imunidade desaparecerá
E durante quanto tempo durará este tipo de imunidade ?
De acordo com o dispositivo constitucional ( art. 53, § 1º), esta imunidade tem inicio com a diplomação do Deputado ou Senador, e se encerrará com o término do mandato.
Atenção: mesmo após o término do mandato o parlamentar não poderá ser processado por fato praticado em razão da sua função, durante o período de imunidade. É de se expor também que os vereadores gozam deste tipo de imunidade se o crime for praticado no exercício do mandato e na circunscrição do município.
Vide artigo 29, VIII da Constituição Federal.
  • Imunidade Processual: esta se traduz em sendo a garantia conferida aos membros do Congresso Nacional, de que estes não serão presos, salvo em casos de crime inafiançável, e nesse caso, os autos serão remetidos, em vinte e quatro horas, à Casa respectiva para que, através de voto secreto da maioria de seus membros, decida sobre a prisão e autorize ou não o formação de culpa.
Vide artigo 53, § 3º da Constituição Federal.
Em suma: os membros do Congresso Nacional não podem ser processados sem prévia autorização de sua respectiva casa.
Atenção: esta imunidade estende-se aos deputados estaduais, mas não aos vereadores.
Questões Para Fixação
1 – Fale Sobre as características do Processo Penal.
2 – Qual a principal idéia do princípio da verdade real ?
3 – A busca da verdade real sofre alguma limitação ? Explique.
4 – Fale sobre o princípio da obrigatoriedade.
5 – A Publicidade que vigora entre nós é restrita ou absoluta ? Explique.
6 – A Lei Antitóxicos representa alguma exceção ao Princípio da Publicidade? Porque ?
7 – Porque, no Processo Penal, o contraditório é indispensável ?
8 – O Princípio do contraditório vigora em sede do Inquérito Policial ? Explique.
9 – Quais as três principais conseqüências originárias do Princípio da presunção de inocência?
10–Qual dos sistemas processuais é por nós adotado ? Quais suas principais características ?
11 – Em relação à eficácia temporal da lei processual penal, qual a regra vigente ? Fundamente.
12 – Fale sobre imunidade material e imunidade processual.
1 - Capez, Fernando. Curso de Processo Penal. Saraiva; São Paulo, 2000.
2 - Processo Penal. Atlas; São Paulo, 1998.
3 - Elementos de Direito Processual Penal – 2ª Ed. Forense; Rio de Janeiro.
4- Op. Cit. P. 01
5- Op. Cit. p. 01
6- Op. Cit. p. 01
7- Op. Cit. p. 01
8- Op. Cit. p. 01
9- Op. Cit. p. 01
10- Op. Cit. p. 01

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