O descumprimento injustificado de
medida protetiva imposta judicialmente com base na Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/06) não configura o delito de desobediência disposto no
artigo 330 do Código Penal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) que rejeitou denúncia oferecida pelo
Ministério Público.No caso julgado, o MP denunciou um rapaz pelo não
cumprimento de ordem judicial que o proibiu de se aproximar e de manter
contato com sua genitora. Alegou que a conduta se enquadra no delito de
desobediência, que prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, e
multa.O TJDF rejeitou a denúncia ao argumento de que descumprimento de
ordem ou medida judicial somente configura crime de desobediência quando
não há previsão legal de sanção específica e que, no caso, a Lei Maria
da Penha já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de
medidas protetivas.O MP recorreu ao STJ sustentando, entre outros
pontos, que a conduta praticada pelo denunciado configura crime
independentemente da previsão de sanções na Lei Maria da
Penha.Intervenção mínimaCitando doutrina e precedentes, o relator do
recurso, ministro Jorge Mussi, reiterou que o entendimento do STJ afasta
a tipicidade da conduta nos casos em que o descumprimento da ordem é
punido com sanção específica de natureza civil ou administrativa.Segundo
o ministro, a própria Lei Maria da Penha determina que, nos casos em
que ocorre descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas
ao agressor, é cabível a requisição de força policial e a imposição de
multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido
da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal.“Portanto, em
homenagem ao princípio da intervenção mínima que vige no âmbito do
direito penal, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao
recorrido, na linha dos precedentes desta corte superior”, concluiu o
relator para negar provimento ao recurso especial. A decisão foi
unânime.
http://www.michelgomesvinagre.jur.adv.br/detalhe_noticia/descumprir-medida-protetiva-nao-configura-delito-de-desobediencia
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