sábado, 17 de janeiro de 2015

A IMPORTÂNCIA DO ESTUDO DO PROCESSO PENAL A PARTIR DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

Não há dúvidas, em um Estado Democrático de Direito o estudo do processo penal deve começar do texto constitucional. A Carta Magna define o sistema processual adotado e, também em razão disto, revela ao legislador e ao interprete as garantias mínimas que devem ser reservadas para aqueles sobre os quais recai a persecução penal. No ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade da leitura constitucional do processo penal fica ainda mais evidente quando se atenta ao fato de que o principal diploma processual vigente é anterior (1941) à atual ordem constitucional (1988).
Em vigor, o Código de Processo Penal é de 1941, tendo sido inspirado na legislação processual penal italiana da década de 30, ou seja, é baseado em um modelo jurídico fascista, portanto, ditatorial. Apesar de já ter sido alterado inúmeras vezes, no que o deixa parecido a uma verdadeira “colcha de retalhos”, o Código de Processo Penal ainda possui parte considerável de seus institutos baseada em um modelo autoritário, de natureza explicitamente inquisitiva.
A Constituição Federal de 1988 instaurou um modelo constitucional democrático, alterando profundamente a perspectiva e os limites de vários institutos que se relacionam ao processo penal. Nesse contexto, a persecução penal, como instrumento de aplicação da ultima ratio do Estado (direito penal), passa a tratar o imputado não mais como objeto de prova, mas como sujeito de direitos. Na nova ordem constitucional, a tutela jurisdicional aplica a lei penal através de um processo racional que observa os direitos humanos, materializados no texto constitucional no rol de garantias individuais previsto no artigo 5º da Constituição.
Por essas razões, aqui analisadas de forma sucinta e objetiva, é fundamental realizar o estudo do processo penal a partir dos princípios previstos na Constituição Federal de 1988. Assim, é dado ao processo penal instrumentalidade constitucional, disciplinando o exercício do poder jurisdicional do Estado, bem como a relação jurídica processual das partes processuais, sob à luz das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. De acordo com a doutrina, com essas bases dogmáticas, desenvolve-se o chamado processo penal constitucional.
A Constituição Federal, dentre a matérias clássicas que compõem o seu núcleo intangível (cláusulas pétreas), prevê os direitos e garantias fundamentais do homem, potencialmente valorizados pelo constituinte. Essa valorização do homem, peculiar do sistema democrático, leva à necessidade de protegê-lo contra o Estado arbitrário, que se faz presente todas as vezes que atua desrespeitando garantias humanas mínimas. Assegurando a efetividade das garantias constitucionais, o processo penal limita o poder de punir de Estado, impedindo a sua arbitrariedade. Por exemplo, impede a condenação de alguém sem o exercício da ampla defesa e do contraditório; torna nulo um decreto prisional que não esteja fundamentado; invalida uma condenação que notadamente contraria as provas produzidas nos autos da ação penal, etc.. Ao assegurar o respeito a todas as garantias fundamentais previstas na Constituição, o processo penal se torna um instrumento que legitima o poder de punir do Estado.
Desse modo, o exercício do direito de punir (jus puniendi) pelo Estado, em relação a alguém acusado de cometer um crime, só é legítimo (constitucional) quando amparado por um devido processo que efetive as garantias fundamentais previstas na Constituição. Estas garantias, que estão previstas no artigo 5º da Carta Magna, formam um conjunto de princípios gerais que sustenta a base do processo penal, orientando a criação, interpretação e aplicação das regras processuais. A doutrina, em sua maioria, destaca quatro importantes princípios, retirados das garantias constitucionais, que de forma global estruturam o processo penal: juiz natural, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa.
Portanto, o processo penal é um verdadeiro sistema de garantias, o que ressalta a importância de iniciar o seu estudo a partir dos princípios constitucionais, que devem ser observados, por exemplo, nas regras que disciplinam a investigação policial, ação penal, prisões provisórias, sistema de provas, decisões judiciais, etc..

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