quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Lei de Crimes Hediondos uma abordagem crítica (parte IV)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A individualização da pena privativa de liberdade se dá na fase de execução, principalmente, através da progressão de regimes e da liberdade condicional, o que não é assunto controvertido.
Em análise ao processo legislativo da lei de crimes hediondos, percebemos que esta lei foi, como tantas outras, aprovada às pressas, sem uma análise extensiva por parte dos legisladores, que o fizeram em um momento de clamor popular pela diminuição da criminalidade devido a seqüestros de pessoas influentes que vinham acontecendo. O que, infelizmente resultou, diante de tudo isto, foi uma lei que seguiu o clamor de penas mais rígidas para condenados por certos crimes por elas rotulados. Por outro lado, sob o ponto de vista jurídico, principal com relação ao assunto, evidencia um fracasso, por contrariar, em certos artigos e ou incisos, toda a história da pena (que se mostra contrária a penas severas como as impostas por estas lei) além de ir de encontro também a princípios fundamentais constitucionais relacionados a pena (individualização, proporcionalidade e humanidade).
Não obstante a conclusão acima mencionado, a respeito dos assuntos alvo de nossa explanação chegamos a conclusões diversas.
Cientes de que o mais importante princípio constitucional relevante é o princípio da individualização no reportamos a Carta Magna, que é clara ao garantir que "a lei regulará a individualização da pena".
Diante desta primaz determinação constitucional e considerando que no ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal é hierarquicamente superior a todo o restante da legislação, concluímos pela inconstitucionalidade da impossibilidade de progressão de regimes para os condenados por crimes hediondos. A Lei de Crimes Hediondos ao determinar o regime integralmente fechado aos condenados por estes crimes e não esta regulando este direito fundamental e sim o vedando, o que revela a incontinência do artigo segundo, parágrafo primeiro, de Lei em comento como e Carta Magna de nosso país.
Por outro lado, apesar de entendermos contrário ao princípio da humanidade da pena, devemos concluir pela constitucionalidade do livramento condicional extraordinário, pois este instituto, concedido somente após dois terços de pena cumpridos, não demonstra uma proibição da individualização, pois inclusive os demais requisitos subjetivos remanescem, demonstrando sim que a Lei de Crimes Hediondos, conforme determina a Constituição, está regulando o direito a individualização da pana privativa de liberdade.
Ambos os institutos, ainda se demonstram contrários ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao Pacto de São José da Costa Rica, por que o regime integral fechado e a concessão de liberdade condicional somente após um longo período em regime fechado (dois terços de cumprimento de pena) podem ser caracterizados como "penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes".
Não obstante ao anterior exposto, devemos ainda concluir sobre a posição do Poder Judiciário brasileiro que se mostra divergente em suas decisões conforme o tipo de crime hediondo a que o réu está sendo julgado.
Diante disto, os crimes de tortura, de formação de quadrilha ou bando com o intuito de prática da prática de crime hediondos e crimes hediondos que envolvam relações internacionais (como o tráfico internacional de drogas e entorpecentes), são merecedores da concessão de progressão de regimes e, as vezes, de livramento condicional extraordinário.
Finalmente, concluímos a presente abordagem com a certeza de que o regime integralmente fechado para os condenados por crimes hediondos é inconstitucional e que o livramento condicional extraordinário é, formalmente, constitucional, sendo que, porém, ambos ferem os pactos internacionais relativos a direitos humanos, transformando-se pois em agressões a aspectos principiológicos que devem reger o Estado Democrático de Direito e de per si, a declaração de inconstitucionalidade da legislação referencial. Além disto o Judiciário, ao aplicar uma lei que possui tamanhas imperfeições e inconstitucionalidades, fechando os olhos para isto, está levando a constituição à marginalidade por decidir como base em jurisprudências formadas e não baseando-se no sistema jurídico nacional, que agrega princípios de ordem internacional e, principalmente, a observância de um Direito humanista e eficaz, não meramente repressivo e sujeito à influências de grupos de interesse específico

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