Réus eram profissionais da área de saúde
acusados de emitir e apresentar recibos fraudulentos para dedução de
despesas médicas no imposto de renda de pessoa física
Em decisão unânime, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região confirmou a condenação de dois profissionais da área de saúde que
praticaram crime contra a ordem tributária.
Segundo a denúncia, ao apresentar sua declaração de ajuste anual
referente aos anos calendário de 1998 a 2001, um médico reduziu da base
de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) o valor de R$
105.000,00, deixando de recolher aos cofres públicos a quantia de R$
28.970,21 que, acrescidos de juros e correção monetária, somam R$
86.790,58. O ato praticado pelo acusado é conduta descrita no artigo 1º,
incisos, I e IV da Lei nº 8.137/90.
De acordo com a acusação, o réu reduziu o tributo prestando declaração
falsa mediante a utilização de documentos que sabia serem falsos
confeccionados por outras três denunciadas, que lhe forneceram recibos
por serviços na área de saúde cuja realização e pagamento não ficaram
comprovados.
A sentença de primeiro grau absolveu duas das acusadas com base no
artigo 386, II do Código de Processo Penal (inexistência de provas), mas
condenou o acusado e uma corré pelos crimes descritos no artigo 1º,
incisos, I e IV da Lei nº 8.137/90. Houve recurso dos condenados
arguindo a prescrição, a comprovação da prestação dos serviços e a
inexistência do dolo, requerendo a redução da pena.
O colegiado afastou a prescrição porque entre a constituição do crédito
tributário (maio de 2007) e o recebimento da denúncia (dezembro de 208)
nem entre esta data e a prolação da sentença condenatória (junho de
2012) transcorreu lapso temporal superior a oito anos.
Para a Turma julgadora, a materialidade do crime ficou demonstrada pelos
documentos que instruíram a ação penal (declarações de ajuste anual dos
anos-calendário 1998 a 2001; termo de início de fiscalização; recibos
emitidos pela acusada e apresentados pelo réu; súmula administrativa de
documentação tributariamente ineficaz emitida contra a acusada; auto de
infração e demonstrativo consolidado do crédito tributário do
contribuinte; termo de verificação fiscal e descrição dos fatos).
Diz a decisão: “Diante de todas as informações, ‘concluiu-se
efetivamente que o contribuinte fiscalizado não utilizou os serviços
médicos das profissionais (...), bem como não foram efetuados os
pagamentos referentes a essas despesas médicas pleiteadas, ficando
caracterizado o evidente intuito de fraude do mesmo, visando reduzir o
imposto devido nos anos-calendário de 1998, 1999, 2000 e 2001.’”
Em relação à autoria e ao dolo, a decisão do colegiado observa:
“Depreende-se dos documentos que acompanharam a exordial acusatória que a
ação fiscal ‘foi motivada pelo fato de ter sido observado, nos últimos
anos, um crescimento enorme nas despesas médicas concernentes às
especialidades Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e Odontologia,
sendo que se constatou, através de uma apuração especial, desenvolvida
nesta Delegacia da Receita Federal, que um grupo de profissionais dessas
áreas de especialização vem procedendo a um verdadeiro derramamento de
recibos inidôneos na cidade de São José do Rio Preto e região.’”
Em relação à ré acusada da prática do delito previsto no art. 1º, IV, da
Lei 8.137/90 (fornecimento de recibos por serviços não prestados),
verifica-se dos autos do processo criminal, que foi instaurado processo
de súmula administrativa de documentação tributariamente ineficaz para
que ela apresentasse documentos que comprovassem a prestação de serviço e
o efetivo recebimento dos valores contidos nos recibos por ela emitidos
entre janeiro de 1997 e abril de 2002. Já os recibos utilizados pelo
réu como despesas médicas para reduzir a base de cálculo do imposto de
tenda pessoa física constam dos autos e foram emitidos pela acusada no
período de janeiro de 1998 a dezembro de 2001.
As informações apresentadas no processo demonstram, de maneira
indubitável, a autoria e o dolo da acusada, que, instada a comprovar a
idoneidade dos recibos, quedou-se silente, sem trazer aos autos
elementos que desmentissem a sua responsabilidade.
Em relação ao acusado contribuinte do IRPF, verifica-se que nas suas
declarações de ajuste anual dos anos-calendário 1998 a 2001, foram
inseridas “despesas médicas” que, tanto administrativamente, quanto
judicialmente, não foram comprovadas por documentos hábeis.
Também não subsiste o argumento contido na apelação do réu a respeito da
ausência de cobertura de plano de saúde quanto ao tratamento de
fisioterapia. A sentença apenas mencionou que o réu possuía plano de
saúde na época, “sendo estranho que tenha utilizado tantos serviços
fisioterápicos particulares, se tinha direito ao tratamento pelo
convênio”.
Em relação ao dolo, o colegiado salienta que o dos crimes descritos no
artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando para a concretização
do delito que o sujeito não queira pagar, ou reduzir tributos,
consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a
este propósito. Assim, não houve mera prestação de declaração falsa à
autoridade fazendária, mas sim a vontade de não pagar tributo incidente
sobre os rendimentos auferidos e não declarados.
Dessa forma, o tribunal manteve a condenação dos acusados, tendo feito
ajustes nas penalidades conforme as circunstâncias e a participação de
cada um no caso.
O processo recebeu o nº 2008.61.06.000721-7/SP.
Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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